Extra!!! INSS retoma pente-fino revisão do auxílio-doença. Medida Provisória nº 767, de 6 de Janeiro de 2017.
Em alguns acórdãos anteriores à MP, já li argumentos de que a alta programada violaria o princípio do devido processo legal (art. 5º , LIV , da CF/88 ). Não me parece que assim seja... Sob o ponto de vista formal, não há qualquer vedação de que o tema (Direito Previdenciário e Direito Administrativo) seja tratado por medida provisória (art. 62 , § 1º , da CF/88 )... O Presidente da República não podia, no ano passado, editar nova medida provisória com o mesmo teor porque a CF/88 proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido