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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para hoje, quinta-feira , no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasí­lia) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (EXT) 1000 – Embargos de Declaração

    Relator: Joaquim Barbosa

    Mohamad Khalil Chamess x República Federal da Alemanha

    Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo Alemão, embasado em ordem de prisão por processo criminal em que se apura tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e formação de quadrilha. O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração alegando existência de omissão do acórdão ao não se pronunciar a respeito da impossibilidade de imediata execução do pedido de extradição, porque o extraditando responde a processo no Brasil. Alega que deve ser observado o artigo 89 da Lei nº 6.815 /80.

    Em discussão: Saber se existe a omissão alegada pelo embargante.

    Extradição (EXT) 1030

    Relator: Carlos Britto

    Governo da Espanha x Emílio José Albores Lema

    O Governo da Espanha, com base no Tratado de Extradição específico, formalizou pedido de extradição do nacional espanhol para cumprimento das penas privativas de liberdade que lhe foram impostas pela prática de crime contra a saúde pública, crime de posse de moeda falsa, crime de fraude e delito de fraude. O extraditando apresentou defesa escrita sustentando, em síntese, que ao deixar o país gozava do benefício do livramento condicional, cujo prazo já havia sido devidamente cumprido, e que a ausência de tal informação nos autos impede a avaliação quanto à legalidade do pedido e quanto à existência de pena a cumprir, ensejando a improcedência do pedido.

    Em discussão: Saber se o pedido preenche os requisitos legais para a sua concessão.

    PGR: Pela concessão parcial da extradição, excluído apenas o delito de fraude.

    Reclamação (RCL) 5064

    Relator: Eros Grau

    Procurador-Geral da República x TRF-4ª Região

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão do TRF da 4ª Região nos autos do Habeas Corpus nº 2007.04.00.003907-5, que concedeu a prisão domiciliar os réus Isidoro Rozemblum Trosman e Rolando Rozemblum Elpern. Alega ofensa à decisão desta Corte proferida nos autos do HC nº 90.216 , “que expressamente negou aos pacientes o direito à prisão domiciliar, garantindo-lhes, apenas, a possibilidade de tratamento médico em hospital particular, sob vigilância policial”. O Min. Relator indeferiu a liminar. O agravante interpõe agravo regimental e o Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento definitivo desta reclamação.

    Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofendeu a decisão proferida por este Tribunal.

    Lei nº 9.868 /99 (Lei das ADIs)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258

    Relator: Sepúlveda Pertence

    OAB x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11 , do artigo 21 e do artigo 27 da Lei 9.868 /99. Sustenta o requerente: a) que o § 2º do artigo 11 da lei impugnada, ao menos na parte que diz “salvo expressa manifestação em sentido contrário”, confere ao Tribunal a possibilidade de “impedir, de ofício, sem pedido, a repristinação da legislação revogada pela legislação suspensa liminarmente”, faculdade que entende vulnerar o princípio da inércia que rege o Poder Judiciário, o princípio do devido processo legal (art. , LIV , da CF/88) e a própria competência do STF para apreciar ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102 , I , “a”, da CF); b) que o artigo 21 da lei atacada ofende “o artigo 5º , incisos XXXVII e LIV da Lei Fundamental, pois permite seja afastada a controvérsia (o julgamento dos processos) de seu foro próprio, de seu juiz natural, com a quebra do devido processo legal”, bem como transcende a competência do STF para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade. Acrescenta que referido dispositivo retira, por meio de lei ordinária, o poder que a Constituição outorgou “implicitamente aos juízes de primeiro grau e expressamente para os tribunais (art. 97 da CF)” de julgar leis constitucionais ou inconstitucionais; c) que, “tendo em vista os preceitos da Lei Fundamental que garantem o Estado Democrático de Direito (art. da CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), os quais não admitem que aquilo que não é lei possa regrar condutas, o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868 merece ter sua inconstitucionalidade declarada, a fim de que seja preservada a supremacia da Constituição Federal”.

    Em discussão: Analisar se o dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Saber se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Confederação Nacional das Profissões Liberais e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.

    Trata-se de ADI contra a Lei Federal 9.868 /99, que dispõe “sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Sustenta a requerente inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade (CF/88 , art. , LV). Argúi, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. O primeiro por ofensa aos artigos , XXXV e 102 , I , “j”, da CF/88 , no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina. O segundo por ofensa ao artigo , I e II , da CF/88 , ao autorizar o STF a fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade.

    Em discussão: Saber se há ofensa aos princípios da legalidade e da igualdade formal.

    PGR: Preliminarmente, opina pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da autora em decorrência da inexistência de pertinência temática. Caso conhecida a ação, opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão e, ainda, pela constitucionalidade dos artigos 26, in fine, e 27 , da Lei nº 9.868 /99.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999

    Relator: Gilmar Mendes

    Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde

    A ADI contesta Resolução nº 322 /03 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198 , § 3º , art. 24 , inciso XII , art. 23 , inciso II , art. 196 , art. 200 , todos da CF , bem como ao art. 79 do ADCT. Sustenta-se a prejudicialidade da ação pois, caso julgada procedente, seria restabelecida a Portaria 2.047 /GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada.

    Em discussão: saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI. Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias, requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.

    PGR: opina pelo não conhecimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3233

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa da Paraíba

    Trata-se de ADI em face do caput e incisos I e II do art. 1º da Lei estadual nº 6.600 /98 e em face do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 57 /2003, ambas do Estado da Paraíba, que criam funções de confiança denominadas “agente judiciário de vigilância”. Alega ofensa ao art. 37 , II da CF , que prevê a obrigatoriedade da realização de concurso público, pois criam “diversas funções de provimento em comissão, a despeito de as tarefas de agente de vigilância não se enquadrarem em atribuições de direção, chefia e assessoramento”. A petição inicial foi aditada para que o objeto da impugnação alcançasse também as Leis nº 7.679 /2004 e 7.696 /2004. Os autos voltaram a PGR, que ressaltou a necessidade de novo aditamento da inicial, “haja vista a edição da Lei nº 7.725 /1992, a qual se refere a Lei nº 6.600/1998”.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada ofende o princípio do concurso público.

    PGR: Pela procedência dos pedidos e também que seja alcançada pela declaração de inconstitucionalidade a Lei estadual nº 7.725 /2005.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 541

    Relator: Carlos Velloso (aposentado)

    Governador da Paraíba x Assembléia Legislativa da Paraíba

    Trata-se de ADI em face dos artigos 41 , 42 , 43 , 44 e 45 do ADCT da Constituição da Paraíba, que dispõem sobre o reajuste automático, vinculado ao IPC, dos salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores públicos do Estado da Paraíba, bem como em face do art. 136 , inciso XII da citada Constituição, que dispõe sobre o processamento e julgamento dos Procuradores do Estado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos crimes comuns e de responsabilidade. Sustenta que os primeiros dispositivos suprimem a autonomia estadual de competência para ordenar despesas compatíveis com a capacidade financeira do Estado, criam despesas sem indicar a correspondente fonte de receita para cobri-la e atrelam despesas de pessoal a índices do Governo Federal. Quanto ao outro dispositivo, sustenta que coloca sob foro privilegiado os Procuradores do Estado, invadindo competência da União para legislar sobre processo penal. Liminar deferida e referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia dos artigos 41 , 42 , 43 , 44 e 45 do ADCT da Constituição da Paraíba.

    Em discussão: Saber se é constitucional disposição de Constituição estadual que fixa o reajuste salarial dos servidores civis e militares da administração mediante a aplicação automática de índice do IPC. E ainda, se é constitucional disposição da Constituição estadual que fixa a competência do TJ para julgar Procurador do Estado pelos crimes comuns e de responsabilidade.

    PGR: Pela procedência da ação com relação aos artigos 41 , 42 , 43 44 e 45 do ADCT da Constituição da Paraíba, e pela improcedência quanto ao art. 136, inciso XII das Disposições Permanentes do mesmo diploma.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3140

    Relator: Cármen Lúcia

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de “suspensão ad cautelam”, no tocante à expressão “e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei”, constante do art. 108 , inciso VII , alínea “b”, da Constituição do Estado do Ceara . O autor sustenta afronta ao art. 125 , § 1º , da Constituição Federal ao fundamento de que a competência do Tribunal de Justiça deve ser fixada exclusivamente pela Constituição Estadual .

    Em discussão: Saber se o legislador estadual pode elaborar lei ordinária dispondo sobre a competência originária do Tribunal de Justiça.

    PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Espírito Santo.

    Trata-se de ADI em face do art. 105 , VII , da Lei Complementar estadual nº 95 /97, ao definir que o membro do MP estadual poderá se afastar do cargo para exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da instituição, pelo prazo máximo de 4 anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do MP. Alega ofensa ao art. 128 , § 5º , II , “d”, da CF , que veda aos membros do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

    Em discussão: Saber se ofende o art. 128 , § 5º , II , “d”, da CF norma que possibilita que os membros do MP estadual poderão se afastar do cargo para exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da instituição, pelo prazo máximo de 4 anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do MP.

    PGR: Pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3574

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Sergipe

    Trata-se de ADI em face dos itens 2 e 3, do § 2º , do art. 45 , da Lei Complementar estadual nº 02 /1990-SE que possibilitam ao membro do Ministério Público daquela unidade federada exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado e/ou do Distrito Federal, Secretário do Município da Capital e Chefia de missão diplomática. Alega ofensa ao art. 128 , § 5º , II , “d”, da CF/88 , que veda aos membros do Ministério Público, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

    Em discussão: Saber se membro do Ministério Público estadual pode afastar-se para exercer outro cargo de Ministro, Secretário de Estado e/ou do Distrito Federal, Secretário do Município da Capital ou de Chefe de missão diplomática.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    STF, em 09-05-2007, às 21h30.

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