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1 de Maio de 2024

TST cancela penhora de imóvel adquirido antes da ação trabalhista

Publicado por Expresso da Notícia
há 15 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora de imóvel da Organização Paraense Educacional e de Empreendimentos Ltda. (ORPES), acusada de participar de fraude à execução pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, venceu a tese do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que considerou inexistente a fraude na medida em que a reclamação trabalhista fora ajuizada depois da transação comercial com o bem. Para o ministro, a penhora violou o princípio da legalidade e o direito de propriedade - garantias constitucionais ( artigo 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal ).

Para a 11ª Vara do Trabalho de Belém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), houve fraude à execução e contra credores quando a Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda. transferiu o imóvel para a ORPES. No entendimento do TRT, embora o registro de propriedade do imóvel tenha, de fato, ocorrido antes de iniciada a reclamação que originou a presente execução, "várias ações trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que fatalmente se transformariam em feitos executivos". Portanto, segundo o Regional, o objetivo do negócio foi prejudicar credores, porque as duas empresas tinham sócio comum.

No recurso de revista ao TST, a ORPES contou que recebeu o bem em fevereiro de 2001, e que a ação foi proposta em maio daquele ano. Além do mais, tomou posse do imóvel, mediante compromisso de compra e venda, em julho de 1982, ou seja, dezenove anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. A Organização Paraense disse ainda que o imóvel penhorado fora adquirido diretamente da Universidade Federal do Pará (UFPA), sem intermediação da Sociedade Civil Nóbrega.

O relator, ministro Renato Lacerda, esclareceu que o artigo 593 do Código de Processo Civil considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando estiver tramitando contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Como o imóvel em discussão foi adquirido antes de iniciada a reclamação trabalhista contra a Sociedade Civil Nóbrega, o relator deu razão à ORPES e concluiu que houve desrespeito à Constituição .

Já para o ministro José Simpliciano, estava correto o argumento do Regional de que houve o intuito de prejudicar credores, com base na informação de que várias ações trabalhistas tramitavam contra a mesma empresa - o que resultaria em diversas execuções no futuro. Mas, de acordo com o relator, o dispositivo legal que trata de fraude à execução é objetivo, logo, a fraude poderia eventualmente ser constatada em relação às demais ações, não quanto a este processo em particular.

A interpretação do relator foi acompanhada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. O ministro também não aceitou como verdadeira a hipótese de fraude, pois o negócio teve como intermitente a Universidade Federal do Pará, que pertence à Administração Pública e, em princípio, pratica atos revestidos de legalidade. O resultado do julgamento foi pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, para anular a penhora do imóvel de propriedade da ORPES.

(RR 383/2007-011-08-40.5)

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"NÚMERO ÚNICO PROC : RR - 383/ 2007-011-08-40

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/gbq/cet/cl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE

TERCEIRO - EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR AO

AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO E CONTRA

CREDORES DESCARACTERIZADAS. Ante a razoabilidade da tese de violação ao

artigo , incisos II e XXII, da Constituição Federal, recomendável o

processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em

suas razões. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO - EXISTÊNCIA DE

REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -

ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO E CONTRA CREDORES

DESCARACTERIZADAS. Afronta os incisos II e XXII do artigo da Constituição Federal , que insculpem o princípio da legalidade e o direito

de propriedade, decisão que, não obstante constate que o registro do bem

imóvel - objeto da constrição judicial - tenha ocorrido antes do

ajuizamento da reclamação trabalhista, entende caracterizada a fraude à

execução e contra credores. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento

em Recurso de Revista nº TST-RR-383/2007-011-08-40.5 , em que é Agravante

ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA. - ORPES e

são Agravados LEUDES SARGES FILHO e SOCIEDADE CIVIL NÓBREGA POR COTAS

DE RESPONSABILIDADE LTDA. E OUTROS .

Agrava do r. despacho de fls. 616/616-verso, originário do Tribunal

Regional do Trabalho da Oitava Região, que denegou seguimento ao recurso

de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 05/11, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 12/617.

Não foram apresentadas contraminutas, conforme certidão de fls. 620.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST .

É o relatório .

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos

de admissibilidade.

Primeiramente, há de se afastar a alegação de negativa de prestação

jurisdicional, ante a ausência de fundamentação do despacho. É que o juízo

de admissibilidade a quo é precário, não impedindo, pois, o reexame dos

pressupostos de admissibilidade pelo juízo ad quem , como, por ora,

ocorrerá.

Outrossim, há de se afastar a alegação de que o despacho agravado violou

o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º,

incisos LV e LVI, da Constituição Federal . É que o juízo de

admissibilidade a quo , embora precário, tem por competência funcional o

exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista,

extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso.

Por outro lado, cumpre observar que a matéria relativa à competência da

Justiça do Trabalho não foi renovada no presente agravo. Assim, em face da

ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o

r. despacho denegatório.

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que

denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou

demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como

divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou

que em 14/02/2001 o bem imóvel foi transferido definitivamente à terceira

embargante, ora agravante, não havendo qualquer participação dos

executados na transação, que culminou com a venda do bem em questão.

Asseverou que não podem ser imputadas à agravante a fraude à execução e a

má-fé, pois não participou do processo de conhecimento, não fazendo parte

do título executivo, portanto, não podendo ser chamada à lide para

responder com o seu bem sobre dívida de outrem. Afirmou que não há, no

presente caso, a solidariedade empresarial, assim há afronta ao direito de

propriedade e ao princípio da legalidade, pois não foram preenchidos os

requisitos necessários para a configuração da fraude contra credores ou à

execução. Sustentou que para a configuração de fraude à execução ou contra

credores torna-se necessário que, quando da alienação do bem, haja demanda

em andamento contra o alienante e que haja a possibilidade da empresa ser

reduzida à insolvência, o que não é o caso dos autos. Aduziu que o imóvel

penhorado foi adquirido diretamente da Universidade Federal do Pará

UFPA, sem qualquer intermediação da empresa executada, Sociedade Civil

Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda., que também não fez parte do

processo principal, assim o simples fato de ter havido uma promessa de

compra e venda registrada em Cartório entre a UFPA e a Sociedade Civil

Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda. não significou que houve uma

transação comercial e, ainda, que esta chegou a adquirir o imóvel objeto

do instrumento dessa promessa. Esclareceu que o bem imóvel foi

indevidamente penhorado, ocorrendo constrição ilegítima, pois não foi

parte nem participou da reclamação trabalhista onde se efetivou a penhora

ou tampouco pode ser responsabilizada por débitos da empresa reclamada.

Apontou violação aos artigos , incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, 158 e 159 do Código Civil, 593, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho .

Colacionou arestos.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis :

A discussão gira em torno do imóvel objeto da penhora que a

agravante diz ser de sua exclusiva propriedade.

Impõe-se o exame da Certidão de folhas 21/23 e, com mais detalhes, a

de folhas 348/350, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis - 2º

Ofício, desta Comarca, por onde se vê que, em 09.08.1999, foi registrado o

instrumento particular de Promessa de Compra e Venda, datado de

07.07.1982, tendo, como promitente vendedora, a Universidade Federal do

Pará, e, como promitente compradora, Sociedade Civil Nóbrega Ltda,

executada.

Adiante, vê-se que, em 14.02.2001 , foi registrada a transferência do

mesmo imóvel, constando, como transmitente, Universidade Federal do Pará;

Interveniente Cedente: Sociedade Civil Nóbrega Ltda, executada, e

Adquirente: Organização Paraense de Estudos Superiores S/C Ltda,

agravante.

Não há, dúvida, portanto, que o imóvel foi transferido pela executada à

agravante em 14.02.2001.

Vale notar que os representantes da Sociedade Civil Nóbrega Ltda, naquela

oportunidade, foram os Srs. Francisco Cândido da Silva e Emília Cândido da

Silva, sócios cotistas, sendo que este último também o era da Organização

Paraense de Estudos Superiores S/C Ltda (fls. 111/113).

Saliento que, no mesmo local, e antes que fosse registrada a

transferência do imóvel penhorado, funcionou o Colégio Christus, onde os

reclamados Francisco Cândido da Silva e Emília Cândido da Silva também

aparecem como sócios cotistas (fl. 113).

A princípio poderia parecer inexistente a fraude à execução, eis que a

reclamatória foi ajuizada posteriormente à transferência do bem penhorado,

muito embora a relação laboral tivesse iniciado em data anterior. Ocorre,

contudo, que, à época, várias ações trabalhistas já tramitavam contra a

mesma empresa, que fatalmente se transformariam em feitos executivos, o

que assegura afirmar que o procedimento da executada bem sinalizou o

intuito de prejudicar os credores trabalhistas, caracterizando,

verdadeiramente, a fraude à execução, conforme estabelece o inciso II do

artigo 593 do CPC.

Não merece prosperar a alegação de que a executada possuía e possui

outros bens suficientes à garantia da dívida executada, eis que nenhuma

prova foi produzida em tal sentido, sendo certo, também, que eventuais

danos sofridos pela agravante em decorrência de atos causados pela

executada, poderão ser objeto de apreciação via ação própria a ser

intentada no juízo competente.

Também não se sustenta o argumento embasado na Súmula 205 do C. TST , ou

seja, de que não tendo participado da fase de conhecimento não há como ser

sujeito passivo na execução, posto que tal Súmula já foi cancelada.

Ademais, não se está executando a agravante, mas se está mantendo a

penhora sobre um imóvel pertencente à executada, fraudulentamente

transferido, como já se viu acima.

Nego provimento ao pedido. Nada a modificar, portanto, na r. decisão

agravada. (fls. 600/602)

Esclareça-se, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional

interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à

demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos

termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 2º do

artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . Assim, não há que se

falar em violação aos artigos 158 e 159 do Código Civil, 593, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e em divergência jurisprudencial.

Ocorre que o Tribunal Regional, considerando que a propriedade do imóvel

somente se transfere com a transcrição no registro de imóveis, constatou

que tal fato se deu quando a ação judicial, que originou a execução em

curso, não tinha, ainda, sido ajuizada. Todavia, entendeu caracterizada a

fraude à execução e contra credores, porque à época, várias ações

trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que fatalmente se

transformariam em feitos executivos .

É incontroverso que o registro do bem imóvel - objeto da constrição

judicial - ocorreu em 14/02/2001, antes, portanto, do ajuizamento da

reclamação trabalhista, proposta em 21/05/2001 por Leudes Sarges Filho

em desfavor de Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade

Ltda. e outros (fls. 90) .

Além do mais, a embargante, Organização Paraense Educacional e de

Empreendimentos Ltda. - ORPES , tomou posse do referido imóvel, mediante

compromisso de compra e venda, em 07/07/1982 , ou seja, dezenove anos

antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Saliente-se, ainda, que o registro em cartório do instrumento particular

de promessa de compra e venda, em 09/8/1999, também ocorreu anteriormente

ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Nesse passo, entendo razoável a tese de afronta direta aos incisos II

e XXII do artigo da Constituição Federal , que insculpem o princípio da

legalidade e o direito de propriedade. Isso porque, o inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que Considera-se em

fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) quando, ao

tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de

reduzi-lo à insolvência (grifei).

Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame

da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos

do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento

e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-383/2007-011-08-40.5, em que é Recorrente ORGANIZAÇÃO PARAENSE

EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA. - ORPES e são Recorridos LEUDES

SARGES FILHO e SOCIEDADE CIVIL NÓBREGA POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA.

E OUTROS.

A reclamada interpôs recurso de revista, pelas razões de fls. 606/615,

postulando a reforma do decidido, em relação ao seguinte tema: 1)

embargos de terceiro - existência de registro de compra e venda de imóvel

anterior ao ajuizamento da ação - adquirente de boa-fé - fraude à execução

e contra credores descaracterizadas, por violação aos artigos , incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, 158 e 159 do Código Civil, 593, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial. Não

foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 620.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, item II, do Regimento Interno do TST. Relatados.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 21/09/2007, sexta-feira,

conforme certidão de fls. 604, e recurso de revista protocolizado às fls.

605, em 1º/10/2007), subscrito por procurador habilitado (procuração às

fls. 23/24), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a

apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

EMBARGOS DE TERCEIRO - EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE

IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - FRAUDE À

EXECUÇÃO E CONTRA CREDORES DESCARACTERIZADAS

CONHECIMENTO

A recorrente sustenta que em 14/02/2001 o bem imóvel foi transferido

definitivamente à terceira embargante, ora agravante, não havendo qualquer

participação dos executados na transação, que culminou com a venda do bem

em questão. Assevera que não podem ser imputadas à agravante a fraude à

execução e a má-fé, pois não participou do processo de conhecimento, não

fazendo parte do título executivo, portanto, não podendo ser chamada à

lide para responder com o seu bem sobre dívida de outrem. Afirma que não

há, no presente caso, a solidariedade empresarial, assim há afronta ao

direito de propriedade e ao princípio da legalidade, pois não foram

preenchidos os requisitos necessários para a configuração da fraude contra

credores ou à execução. Sustenta que para a configuração de fraude à

execução ou contra credores torna-se necessário que, quando da alienação

do bem, haja demanda em andamento contra o alienante e que haja a

possibilidade da empresa ser reduzida à insolvência, o que não é o caso

dos autos. Aduz que o imóvel penhorado foi adquirido diretamente da

Universidade Federal do Pará UFPA, sem qualquer intermediação da empresa

executada, Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda.,

que também não fez parte do processo principal, assim o simples fato de

ter havido uma promessa de compra e venda registrada em Cartório entre a

UFPA e a Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade Ltda. não

significou que houve uma transação comercial e, ainda, que esta chegou a

adquirir o imóvel objeto do instrumento dessa promessa. Esclarece que o

bem imóvel foi indevidamente penhorado, ocorrendo constrição ilegítima,

pois não foi parte nem participou da reclamação trabalhista onde se

efetivou a penhora ou tampouco pode ser responsabilizada por débitos da

empresa reclamada. Aponta violação aos artigos , incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, 158 e 159 do Código Civil, 593, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho . Colaciona arestos.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis

:

A discussão gira em torno do imóvel objeto da penhora que a

agravante diz ser de sua exclusiva propriedade.

Impõe-se o exame da Certidão de folhas 21/23 e, com mais detalhes, a

de folhas 348/350, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis - 2º

Ofício, desta Comarca, por onde se vê que, em 09.08.1999, foi registrado o

instrumento particular de Promessa de Compra e Venda, datado de

07.07.1982, tendo, como promitente vendedora, a Universidade Federal do

Pará, e, como promitente compradora, Sociedade Civil Nóbrega Ltda,

executada.

Adiante, vê-se que, em 14.02.2001 , foi registrada a transferência do

mesmo imóvel, constando, como transmitente, Universidade Federal do Pará;

Interveniente Cedente: Sociedade Civil Nóbrega Ltda, executada, e

Adquirente: Organização Paraense de Estudos Superiores S/C Ltda,

agravante.

Não há, dúvida, portanto, que o imóvel foi transferido pela executada à

agravante em 14.02.2001.

Vale notar que os representantes da Sociedade Civil Nóbrega Ltda, naquela

oportunidade, foram os Srs. Francisco Cândido da Silva e Emília Cândido da

Silva, sócios cotistas, sendo que este último também o era da Organização

Paraense de Estudos Superiores S/C Ltda (fls. 111/113).

Saliento que, no mesmo local, e antes que fosse registrada a

transferência do imóvel penhorado, funcionou o Colégio Christus, onde os

reclamados Francisco Cândido da Silva e Emília Cândido da Silva também

aparecem como sócios cotistas (fl. 113).

A princípio poderia parecer inexistente a fraude à execução, eis que a

reclamatória foi ajuizada posteriormente à transferência do bem penhorado,

muito embora a relação laboral tivesse iniciado em data anterior. Ocorre,

contudo, que, à época, várias ações trabalhistas já tramitavam contra a

mesma empresa, que fatalmente se transformariam em feitos executivos, o

que assegura afirmar que o procedimento da executada bem sinalizou o

intuito de prejudicar os credores trabalhistas, caracterizando,

verdadeiramente, a fraude à execução, conforme estabelece o inciso II do

artigo 593 do CPC .

Não merece prosperar a alegação de que a executada possuía e possui

outros bens suficientes à garantia da dívida executada, eis que nenhuma

prova foi produzida em tal sentido, sendo certo, também, que eventuais

danos sofridos pela agravante em decorrência de atos causados pela

executada, poderão ser objeto de apreciação via ação própria a ser

intentada no juízo competente.

Também não se sustenta o argumento embasado na Súmula 205 do C. TST , ou

seja, de que não tendo participado da fase de conhecimento não há como ser

sujeito passivo na execução, posto que tal Súmula já foi cancelada.

Ademais, não se está executando a agravante, mas se está mantendo a

penhora sobre um imóvel pertencente à executada, fraudulentamente

transferido, como já se viu acima.

Nego provimento ao pedido. Nada a modificar, portanto, na r. decisão

agravada. (fls. 600/602)

Cabe inicialmente, para melhor exame da tese que se adotará a seguir,

um breve caminhar sobre as figuras da fraude contra credores e a fraude à

execução.

E para melhor compreensão do tema, se faz necessário discorrer brevemente

sobre a questão do patrimônio garante na responsabilidade do devedor .

A doutrina firmou entendimento de que o conceito de obrigação é de

natureza pessoal, mas que acaba tendo reflexos no patrimônio do devedor.

Daí a idéia de garantia ou de responsabilidade . Aquele representa para

o credor a garantia da satisfação do cumprimento da obrigação. De modo

que, se de um lado a dívida consiste no dever de prestar por parte do

devedor, por outro a responsabilidade compreende o estado de sujeição dos

bens do obrigado à ação do credor. A dívida é, assim, um vínculo pessoal;

a responsabilidade, um vínculo do patrimônio. (Sobre este tema, discorre

magistralmente Yussef Said Chahali em Fraude Contra Credores). Por isso, a

doutrina entende que respondem pelas dívidas do devedor, seus bens

presentes e futuros.

Tal mecanismo atribui ao devedor a possibilidade de usar, gozar e

dispor dos seus bens, como bem lhe parecer, pressupondo sempre a boa fé,

mas desde que garantida a segurança dos créditos de terceiros.

Assim, para que não desapareça a garantia que o patrimônio do devedor

representa para os credores, a lei reconhece ao devedor, plena liberdade

de contratar, e, por conseguinte, de alienar, com o único limite de não

serem as alienações feitas com conhecimento do prejuízo que se vai causar

aos credores por falta de outros bens capazes de garantir-lhes a

satisfação de seus direitos. A lei desaprova a alienação feita nessas

condições, pois a qualifica de fraudulenta. (Liebman referido na obra

citada à página 47).

Em outros termos, essa transposição maliciosa dos limites de

disponibilidade dos bens livres, que repercute, através da diminuição

fraudulenta do patrimônio, como ameaça à garantia dos credores, na medida

em que deve ser coarctada pelo sistema jurídico, antecipa desde logo o

similar fundamento ontológico dos institutos da fraude à execução e da

fraude contra credores; embora se possa pretender que aquelas restrições

se apresentam assim acentuadas no âmbito do processo de execução.

Aliás, esta similitude ontológica , que envolve os dois institutos

embora inseridos agora, um no processo civil, outro no direito material

é que terá inspirado, por certo, a mais precisa e moderna doutrina, no

sentido de uma identificação de conseqüencialidades; ainda que os

resultados sejam obtidos por meios específicos, é manifesta a sucumbência

da melhor doutrina às origens comuns dos dois institutos, como vai ser

visto no local próprio. (obra citada, página 48).

Nesse contexto, a apreensão de bens passados, do devedor, que não mais

lhe pertencem, mas alienados em fraude contra credores ou em fraude à

execução. Esta extensão da responsabilidade patrimonial a bens de

terceiro resulta da interferência do terceiro na violação do contrato.

(Ob.cit. página 49).

Vale lembrar que, consoante ensinamento de Amílcar de Castro (

Comentários ao Código de Processo Civil , Ed. Revista dos Tribunais, São

Paulo, vol. VIII, 1974, p. 88), A fraude será sempre apreciada em relação

ao tempo da alienação, para atingir primeiramente as alienações mais

próximas, de tal sorte que se o devedor, quando acionado, tinha bens

superabundantes, mas aos poucos foi dispondo deles, a um ou mais

adquirentes, de modo que veio a tornar-se insolvente, a execução deverá

recair sobre os bens por último alienados, até o cômputo da dívida .

Do que foi dito, decorre que a configuração da fraude contra credores e

da fraude à execução nasce com a subtração da satisfação da obrigação,

daqueles bens que ao tempo da sua formação, garantiam o ajuste.

Ocorre que o Tribunal Regional, considerando que a propriedade do

imóvel somente se transfere com a transcrição no registro de imóveis,

constatou que tal fato se deu quando a ação judicial, que originou a

execução em curso, não tinha, ainda, sido ajuizada. Todavia, entendeu

caracterizada a fraude à execução e contra credores, porque à época,

várias ações trabalhistas já tramitavam contra a mesma empresa, que

fatalmente se transformariam em feitos executivos .

É incontroverso que o registro do bem imóvel - objeto da constrição

judicial - ocorreu em 14/02/2001, antes, portanto, do ajuizamento da

reclamação trabalhista, proposta em 21/05/2001 por Leudes Sarges Filho

em desfavor de Sociedade Civil Nóbrega por Cotas de Responsabilidade

Ltda. e outros (fls. 90) .

Além do mais, a embargante, Organização Paraense Educacional e de

Empreendimentos Ltda. - ORPES , tomou posse do referido imóvel, mediante

compromisso de compra e venda, em 07/07/1982 , ou seja, dezenove anos

antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Saliente-se, ainda, que o registro em cartório do instrumento

particular de promessa de compra e venda, em 09/8/1999, também ocorreu

anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Nesse passo, entendo caracterizada afronta direta aos incisos II e XXII

do artigo da Constituição Federal , que insculpem o princípio da

legalidade e o direito de propriedade. Isso porque, o inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que Considera-se em

fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) quando, ao

tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de

reduzi-lo à insolvência (grifei).

Assim, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo , incisos II e XXII, da Constituição Federal , como exige o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho .

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por ofensa ao

artigo , incisos II e XXII, da Constituição Federal , dou-lhe provimento

para, julgando procedentes os embargos de terceiro, declarar insubsistente

a penhora efetuada sobre o bem imóvel.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,

por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento

para destrancar o recurso de revista. E, por maioria, conhecer do recurso

de revista por violação ao artigo , incisos II e XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedentes os

embargos de terceiro, declarar insubsistente a penhora efetuada sobre o

bem imóvel. Vencido o Exmo. Ministro José Simpliciano Fontes de F.

Fernandes.

Brasília, 10 de junho de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Relator"

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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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