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17 de Junho de 2024
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    Lei Maria da Penha Quem aplaude diferença entre sexos apóia o machismo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Quem aplaude diferença entre sexos apóia o machismo

    Há alguns dias vem se desenrolando uma polêmica envolvendo decisões do signatário em relação à aplicação da Lei de Violência Doméstica, conhecida como Lei Maria da Penha , notadamente envolvendo a discussão acerca da sua constitucionalidade.

    Independentemente de se criticar ou apoiar a posição pela inconstitucionalidade, é necessário antes se conhecer os motivos do surgimento desta questão. É com esta finalidade, de aproximar o público da discussão que se trava no momento, que me proponho a tecer algumas linhas e convidá-los a uma reflexão.

    Uma primeira pontuação, de extrema importância, reside em ressaltar o fato de que, apesar complexidade da linguagem utilizada, os problemas jurídicos costumam enfeixar questões singularmente singelas. Há, eu diria, uma tendência por parte dos profissionais jurídicos em manter as demais pessoas alheias ao Direito, quiçá como uma forma de mantermos nosso status de operadores de um “saber oculto”.

    Na verdade, Direito é, antes de tudo, bom senso.

    No caso da Lei Maria da Penha e da polêmica instaurada com minhas decisões, que extinguiram as medidas de proteção, se me afigura evidente que estamos diante de uma questão singela a qual me proponho a trazer ao leitor de forma bastante simples e inteligível.

    Três ordens de questões me fizeram tomar posição pela extinção das medidas protetivas ajuizadas com embasamento na sobredita lei.

    As medidas protetivas, só para que se entenda, correspondem a um dos desdobramentos que um fato envolvendo violência doméstica, e tendo a mulher como vítima, pode ter. A outra é a penal e processual penal. As medidas protetivas que ostentam natureza civil, ou seja, não criminal, são processadas de acordo com o que determina a Lei 11.340 /06 (Lei Maria da Penha), subsidiada pelo Código de Processo Civil .

    Tendo em vista que não há, em regra, nas comarcas do interior, demanda de processos a justificar a instauração de juizados de violência doméstica, que existem nas capitais, a competência para processamento também das medidas protetivas, que vão desde a prestação de alimentos até o afastamento do agressor do lar ou determinação de distância mínima em relação à ofendida e/ou parentes, é do juiz criminal. Ainda assim, ostentam elas natureza civil.

    Funcionalmente, materializam-se em expedientes que, autuados, são encaminhados pela autoridade policial (que é somente o Delegado de Polícia) para o serviço de plantão, que também, como os demais juízes exerço, ou para a distribuição do Fórum, devendo ser decididas de forma liminar, pelo plantonista ou juiz com atribuição.

    Feita esta rápida introdução, esclareço que a primeira ordem de questões que embasam a minha rejeição aos procedimentos de medidas protetivas diz respeito à sua inconstitucionalidade. O que é esta palavra que volta e meia é mencionada?

    A Constituição é literalmente a “lei maior de um país”. É nela que o poder estatal é estruturado, a atividade política regulada e estabelecidos os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Aliás, os direitos e garantias fundamentais constituem os direitos de primeira geração, que surgiram com o constitucionalismo liberal, do século XVIII, com a Carta da Virgínia (Estados Unidos) e com a Constituição Francesa.

    Hoje, de acordo com a universalmente aceita teoria da pirâmide constitucional, criada pelo jurista austríaco Hans Kelsen, podemos visualizar a Constituição como sendo o pináculo, o ponto mais alto da pirâmide legislativa, servindo ela como fundamento de validade e eficácia de todas as outras normas. Abaixo dela, vêm todas as outras espécies legislativas como, por exemplo, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, regulamentos etc.

    Todas as demais normas, sejam quais forem, têm de, necessariamente, se conformar à Constituição para que possam ser “constitucionais”. Caso contrário, elas são “inconstitucionais”, o que implica sua nulidade. De duas formas essa conformação deve ocorrer. As leis têm de ser formalmente constitucionais, ou seja, devem ser produzidas de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição para cada...

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