89 , caput e parágrafo único da Lei nº 8.666, por atipicidade da conduta, na forma do art. 386 , III do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sem condenação em custas processuais. Sentença publicada e registrada em audiência. Intimem-se. 5. De fato, como bem delineado e fundamentado pelo juízo, no caso dos autos: Viu-se que o MPF não demonstrou, quiçá de maneira induvidosa, que as bandas contratadas não eram consagradas pela opinião pública, o que era imprescindível para concluir pela tipicidade da conduta atinente à inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Da mesma forma, quanto ao aventado desvio de verbas públicas atinentes aos serviços de propaganda e divulgação dos shows, viu-se também que este não fora efetivamente comprovado. Aliás, as provas. Documentais, testemunhais e interrogatórios. Apontam que os shows ocorreram, bem como a realização de serviços para divulgação e propaganda destes. Logo, não houve provas irrefutáveis de prejuízo efetivo ao erário. Também não se inferiu, diante do panorama tão bem narrado e ora aglutinado, dolo específico dos agentes. 6. Em suma, como bem tem trilhado o STF, o STJ e, inclusive, esta Segunda Turma, inexistente comprovação de dolo e de prejuízo ao erário, imperiosa mesmo a absolvição. 7. Ante o exposto, é de se manter a sentença absolutória. 8. Recurso improvido. Ffmp.... Ordem concedida para absolver o paciente Cesar Augusto de Freitas, com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666 /... nos autos, em relação ao delito preceituado no art. 1º, I do DL 201/69, diante da ausência de prova quanto à existência do fato, com supedâneo no artigo 386 , II , do Código de Processo Penal, bem como em relação ao crime previsto no art.