Decisão judicial valida compatibilidade vertical das normas
Sob alegação de que a Lei Estadual 10.024/2006 reajustou o soldo dos policiais militares fixando-o em R$ 342,00 (1º sargento), R$ 333,00 (cabos) e R$ 324,00 (soldados 1ª classe), enquanto que o salário mínimo vigente à época era de R$ 350,00, PM's ingressaram com uma ação ordinária com pedido de liminar, contra o Estado Bahia, pleiteando a obtenção do direito de perceber o valor da diferença salarial referente ao período de abril de 2006 a novembro de 2007, em que receberam vencimento inferior ao salário mínimo, bem como a revisão dos valores das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, tendo como parâmetro o valor do vencimento básico. Os requerentes argumentaram que segundo a Constituição Federal , o soldo de policiais militares não pode ser inferior ao salário mínimo. Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Cristiane de Araújo Goes Magalhães contestou o pleito sustentando em juízo que, a Carta Magna estabelece a impossibilidade de vinculação do salário mínimo a qualquer