Mas a magistrada concluiu que o pedido era juridicamente impossível e, nesse quadro, extinguiu o processo, sem julgamento mérito, por aplicação do artigo 485 , IV do novo CPC... Por isso, declarou a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e extinguiu o processo, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485 , IV do novo CPC . Fonte: TRT-3... Não é possível ajuizar ação contra o tomador de serviços, pretendendo discutir responsabilidade subsidiária, quando já foi proposta apenas contra o empregador, com sentença transitada em julgado