Justiça do DF fixa prazo de 24h para plano de saúde fornecer cobertura integral a medicação para câncer, independentemente do cumprimento da carência
O advogado Evandro Brandão de Oliveira Filho, membro da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, explicou que “a Lei nº 9.656 /98, art. 12 , V , c , traz exceção à observância dos prazos de carência... Ainda, a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória, conforme art. 35-C, da Lei nº 9.656/98”