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5 de Maio de 2024

STJ decide: É abusiva a atitude da operadora que recusa custeio de despesas do recém-nascido após o prazo de 30 dias de seu nascimento.

Publicado por Aline Vasconcelos
ano passado

No Informativo de Jurisprudência nº 773 do Superior Tribunal de Justiça, de 09 de maio de 2023, houve destaque para o julgado no REsp 2.049.636-SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, que por unanimidade entendeu:

7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo.

No caso dos autos, a controvérsia era definir se a operadora de plano de saúde deveria continuar a custear tratamento médico de recém-nascido - filho de dependente e neto do titular - internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento.

A Lei dos Planos de saúde - Lei 9656/98, no art. 12, determina que:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;

Assim, a questão a ser dirimida era: se a inscrição do recém-nascido não for realizada nesses 30 (trinta) dias e houver necessidade de continuidade do tratamento, deveria o plano de saúde continuar a cobrir as despesas médico-hospitalares?

Nesse cenário, a 3ªTurma do STJ, neste julgado, entendeu que o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido.

Com relação a contraprestação pela assistência a ser assegurada pelo plano de saúde, entendeu que não deve a operadora buscar o ressarcimento de despesas, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades como se inscrito estivesse o recém-nascido.

Conclui-se, desse modo que:

É abusiva a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato que seja filho de dependente e neto do titular ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento.

Destaca-se trecho do voto do relator:

Como cediço, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui aludido neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto ( REsp nº 1.269.757/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/5/2016), sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente. Logo, o esgotamento desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido.

Assim, extrai de todo o apresentado que o recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico cujo plano coletivo foi extinto.

Para este último caso o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n.º 1082:

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Dessa maneira, em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Fonte: STJ

Caso reste alguma dúvida, nós, do escritório Aline Vasconcelos Advocacia estamos à sua disposição para saná-las, por meio dos canais de atendimento:

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