Ausência de exclusividade: advogado faz jus a horas extras
Analisando o recurso da reclamada, a 4a Turma do TRT-MG, com base na Lei 8.906 /94, decidiu manter a condenação da empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia. Os julgadores entenderam que a relação entre as partes não era de dedicação exclusiva, como alegado pela recorrente. Por isso, a jornada normal do trabalhador não poderia exceder a quatro horas diárias ou vinte semanais, conforme definido no Estatuto da Advocacia . O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o caput do artigo 20 , da Lei 8.906 /94, estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou vinte semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente, ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva. E o artigo 12 , do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB , define como dedicação exclusiva o regime de trabalho integral, sendo consideradas como extras as horas trabalhadas além da oitava diária. A dedicação exclusiva