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8 de Maio de 2024
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    Subsídios para a interpretação da coisa julgada em mandado de segurança

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    No âmbito do direito, um elemento indispensável da segurança jurídica, como se sabe, é a força da coisa julgada dos pronunciamentos judiciais, significando que uma decisão que adquire tal status não mais pode ser impugnada pelos instrumentos jurídicos ordinários. “O processo se encontra terminado: Roma locuta, causa finita” (cf. Arthur Kaufmann, Filosofía del derecho, tr. cast. da 2ª ed. alemã de 1997, Bogotá, Univ. Ext. de Colombia, pág. 349).

    Com efeito, há certos institutos jurídicos que são predominantemente informados pela exigência de segurança e de certeza do direito. É o que se verifica, e. g., no atinente à norma que fixa a maioridade (e a capacidade para o exercício de direitos); àquelas regras que estabelecem prazos de prescrição e de decadência; que exigem determinadas formalidades para a validade ou para a prova de certos atos jurídicos; que procuram proteger a confiança ou a fé pública. Igualmente, um instituto como o da coisa julgada (insuscetibilidade de ataque às decisões judiciais transitadas em julgado) visa essencialmente a pôr um ponto final nos litígios.

    A imutabilidade que passa a exornar o conteúdo decisório da sentença de mérito transitada em julgado, como expressivo e peculiar fenômeno do processo de conhecimento, tem por escopo, de um lado, obstar à eternização dos litígios e, de outro, garantir a paz social, prestigiando a segurança jurídica, ainda que em detrimento da própria justiça!

    No entanto, estabelecendo que o pronunciamento judicial não extravasa os limites da lide (artigo 468), cuja configuração vai encontrar-se na resposta ao pedido formulado pelo autor (regra da congruência: artigo 128), o vigente CPC acompanhou a orientação restritiva, pela qual a autoridade da coisa julgada cinge-se ao dispositivo da sentença, não abrangendo, portanto, as questões prejudiciais e tampouco os motivos que serviram de alicerce à decisão (artigo 469).

    Deste modo, por exemplo, a improcedência do pedido formulado em ação anulatória de escritura pública de reconhecimento de filiação não impede o sucessivo ajuizamento de ação declaratória de inexistência da relação de paternidade, fundada na ausência do vínculo biológico, a ser demonstrada por prova pericial hematológica. E isso, porque, como explica Ada Pellegrini Grinover (Limites objetivos da coisa julgada, Informativo Incijur, 10, 2000, pág. 6), "o objeto do processo instaurado pela ação anulatória, de um lado, e o objeto do processo sucessivo, de outro lado, são diversos, de tal sorte que os limites objetivos da coisa julgada formada em torno daquele provimento não abarcam os limites do objeto do processo da ação declaratória subsequente".

    Essa mesma situação também se verifica, em várias hipóteses, na esfera da ação de mandado de segurança, na qual a coisa julgada que recai...

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