Do Periculum in mora
Na ciência do Direito são passíveis de recurso as sentenças e as decisões interlocutórias,a qual não é tão simples,Lei 13.105 /2015,diante de uma sentença (Art. 203, 1º), se acolheu ou desacolheu qualquer outro anterior,por exclusão diante de decisão interlocutória (Art. 203, 2º).Ao determinar a juntada de novos documentos,(Art. 1.105),o juiz determina que em sede de cognição sumária,concebe outra coisa dos autos,implicitamente nega o pleito de urgência.Ao deixar de conceder ou negar,expressamente as liminares formuladas nos exemplos dados, em verdade, o juiz implicitamente diz que não estão presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput),pois todo e qualquer despacho em que o órgão judicial decida questão, no curso do processo, pura e simplesmente não é despacho,encaixando-se no conceito de decisão interlocutória (art. 162, § 2.º),facto deixa de