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3 de Maio de 2024
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    Diga-me o que é periculum in mora e te direi que concepção democrática tens

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Como havíamos previsto há poucos dias, aqui mesmo no ConJur, inevitavelmente o Supremo Tribunal Federal defrontar-se-ia com a questão da violação das normas que regem o processo legislativo na tramitação da PEC 171/1993. Dito e feito. Parlamentares de vários partidos políticos impetraram Mandado de Segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, sustentando a violação do artigo 60, parágrafo 5º, bem como do artigo 60, inciso I, da Constituição, pedindo a anulação da votação da referida proposta de emenda e, em virtude da urgência, pleitearam também a concessão de liminar na mencionada ação constitucional.

    Protocolado o writ no dia 09 de julho de 2015, período de recesso do STF, o pedido de liminar foi apreciado pelo ministro Celso de Mello, decano da corte, em virtude da ausência do presidente e do vice-presidente, nos termos do artigo 37, I, do RISTF, já no dia 10 de julho de 2015.

    No mesmo dia da análise da liminar, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, através de ato de seu presidente, apresentou informações alegando ausência de urgência na concessão da liminar pleiteada, já que o segundo turno da votação somente ocorrerá em agosto, após o recesso parlamentar.

    Partindo do pressuposto da presunção de veracidade dos atos de autoridade pública, o ministro Celso de Mello analisou os requisitos processuais para a concessão de liminar em mandado de segurança. Levantou, então, a hipótese de que a concessão de liminar em mandado de segurança depende da satisfação de três requisitos a partir de sua leitura do artigo , inciso III da Lei 12.016/09: “(a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante; (b) a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora”; e (c) a caracterização de hipótese de irreparabilidade do dano”. Os dois primeiros requisitos são os conhecidos fumus bonis iuris e periculum in mora, adicionando-se a irreparabilidade do dano alegado pelo impetrante.

    A decisão do ministro Celso de Mello denegou o pedido de liminar sob a alegação de ausência de dano irreparável, já que, em sua argumentação, “inexistente risco de irreversibilidade (a votação da PEC 171/93, em segundo turno, somente ocorrerá no segundo semestre, de acordo com as informações oficiais prestadas pelo senhor presidente da Câmara dos Deputados), a medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada”. Independentemente do número de requisitos exigidos para a concessão da liminar, se dois ou três, parece-nos que a discussão é mais profunda do que pode parecer à primeira vista.

    Sob as vestes...

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