Paciente incapaz...home Care-Plano saúde. Liminar concedia e negado agravo de plano saúde pelo TJES.
Ação: Agravo de Instrumento
Data da Decisão: 06/06/2016
Data da Publicação no Diário: 15/06/2016
Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015930-31.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: ADILSON DE ASSIS DA SILVA JUNIOR
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O
SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. agravou por instrumento da decisão copiada às fls. 51/53, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, que nos autos da ação de obrigação de fazer autuada sob o nº 0009685-04.2016.8.08.0024, ajuizada em face de si por ADILSON DE ASSIS DA SILVA JUNIOR , deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a agravante disponibilize ao agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento e o acompanhamento de equipe de enfermagem 24 horas por dias, nos exatos termos como indicado por seu médico, Dr. Leonardo Maciel.
A agravante sustenta, em síntese, que não há prova documental de que o agravado necessita de acompanhamento com equipe de enfermagem por 24 horas diárias, já que os laudos apresentados apenas expõem a necessidade de acompanhamento com equipe de enfermagem por cuidador e técnico de enfermagem, sem indicar períodos e horários. Afirma que, segundo sua avaliação, o agravado necessita de acompanhamento por técnico de enfermagem por 12 horas diárias, como demonstra a Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar de fls. 83/84 dos autos originários, serviço que vem sendo prestado desde novembro de 2015 sem qualquer intercorrência.
Defende, ainda, que não foi comprovada a o perigo de dano ao agravado, já que não consta dos laudos médicos o caráter urgencial.
Requer, com base nesses fundamentos, seja deferido liminarmente o pleito recursal, para suspender a decisão recorrida.
Relatados no essencial, DECIDO sobre o pedido liminar recursal .
De início, registro que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/2015 , uma vez que a decisão recorrida foi publicada após 18/03/2016. Desta feita, nos termos do disposto no art. 14, do novo CPC, e dos enunciados administrativos aprovados pelo Plenário do STJ na Sessão de 09 de março de 2016, passo ao exame deste recurso na forma do CPC/2015.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso , requisitos estes bem próximos daqueles previstos no art. 558 do CPC/73, que passo a analisar em seguida.
No caso em análise, ainda que se pudesse falar na presença do segundo requisito listado pelo artigo - probabilidade de provimento do recurso -, não vislumbrei o preenchimento do primeiro requisito - risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, já que o agravante não logrou demonstrar que a decisão recorrida está a lhe causar ou poderá lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação até que se julgue definitivamente o recurso, de forma mais gravosa do que ao internando e aos seus familiares.
A ausência do periculum in mora obsta a concessão da antecipação de tutela em sede recursal, como se infere dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL MEDIDA CAUTELAR AGRAVO REGIMENTAL EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA LIMINAR INDEFERIDA. [...] Assim, o pleiteado efeito suspensivo deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, [...] (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC 15040/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.06.2009, DJe 25.06.2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - PERICULUM IN MORA - INVERSO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) II - Indefere-se o pedido de suspensão da decisão quando qualquer dos requisitos do efeito suspensivo do agravo, isto é, fumus boni juris e periculum in mora, militem em favor da parte agravada . IV- Ausência de periculum in mora. V- Decisão mantida. Agravo improvido. (TJES, 3ª C. Civ., AgInst. 024059011742, Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza, j. 29.08.2006, DJ 15.09.2006)
Ademais verifico o periculum in mora inverso, tendo em vista que está em exame o direito à saúde e à vida do internando e de seus familiares, garantido constitucionalmente que, na ponderação de valores constitucionais, prevalece sob o alegado periculum in mora do agravante.
Face ao exposto, por não ter vislumbrado, ao menos neste juízo superficial, o perigo da demora em favor do agravante maior do que o que se verifica em favor do agravado, INDEFIRO , por prudência, até a decisão final deste agravo de instrumento o pleito liminar recursal.
Intime-se o agravante desta decisão, comunique-se ao juízo a quo solicitando-lhe também informações específicas quanto ao resultado da audiência de conciliação designada para o dia 05 de julho próximo , e ouça-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019 do NCPC.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça diante da presença de parte incapaz (art. 4º, II, do Código Civil).
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), 06 de junho de 2016.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.