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30 de Abril de 2024

Consumidor ganha liminar para revisão de contrato bancário

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O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível de Natal, determinou a suspensão de toda e qualquer cláusula de um contrato firmado entre um cidadão e o Banco Gmac S.A. que estipule juros superiores a 1% ao mês, incluindo aí o anatocismo mensal. O contrato foi celebrado para a aquisição de um veículo, porém o autor ingressou com uma ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito foi considerá-lo muito oneroso.

O magistrado determinou também que a parte autora providencie o depósito judicial das parcelas mensais vincendas no valor de R$ 330,57, relativamente ao contrato firmado entre as partes, a partir de 08 de novembro de 2012, afastando, assim, a mora debitoris, além das parcelas vencidas no mesmo valor, devidamente corrigido à ordem de 1% ao mês de juros moratórios e 2% de multa sobre o débito vencido, em 05 dias, comprovando nos autos os depósitos, no mesmo prazo, sob pena de revogação da tutela concedida.

Por fim, o juiz determinou ainda que o banco se abstenha de incluir, por este motivo, ou se já incluiu, retirar em 48 horas, o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa de R$ 500,00, por cada dia de descumprimento.

Informações do autor

O autor informou que celebrou com o Banco Gmac S.A. contrato de financiamento no valor de R$

para obtenção do veículo de marca/modelo CHEVROLET/CLASSIC LS, ano fab/modelo 2010/2011, cor BRANCA, em 60 prestações no valor de R$ 503,00.

Entretanto, ele alegou que após perícia contábil utilizando-se juros de 1% ao mês, constatou que o banco estava fazendo uso de práticas indevidas em seus contratos, como a capitalização mensal de juros, a correção monetária cumulada com a comissão de permanência e juros remuneratórios acima do limite legal, tudo em desacordo com os arts. 406 e 591 do CC, o art. 161, § 1º do CTN, o art. do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do STF.

Assim, em seu pedido liminar, argumentou que, em sendo concedida a tutela, não haverá prejuízo ao credor e sim à parte autora, acaso a mesma seja indeferida, uma vez que poderá vir a ter restrições severas e inibitórias em seu crédito.

Concessão da liminar

No caso, observando os documentos anexados aos autos, o juiz observou que os juros impostos ao autor violam as normas jurídicas em vigor que impedem a aplicação de juros nesse patamar. Com efeito, os juros aplicados no patamar indicado pelo autor afigura-se, à primeira vista e numa interpretação sistemática, como violadores do disposto no art. 406 e 591 do Código Civil, os quais limitam a taxa de juros a 1% ao mês, nos termos do § 1º do art. 161 do CTN, ressaltou.

Ele frisou que a conduta do banco também parece agredir a súmula 121 do STF e o art. 591 do CC, passando este a vedar o anatocismo mês a mês. Esclareceu que da mesma sorte não encontra ressonância no CDC, a suposta conduta do banco, por ir de encontro, mais especificamente, aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. Desta forma, a verossimilhança (legislação aplicável à espécie) e a prova robusta do alegado (documentos juntos) se fazem sentir, anotou.

De outro lado, o magistrado considerou que o montante de juros aplicados fatalmente comprometerá o orçamento doméstico do autor, repercutindo na sua vida familiar e social. Sob este último prisma, o fato de o banco incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito o que pode acontecer causará prejuízos nas suas relações negociais, impedindo-o de contratar no mercado por falta de crédito, de tal sorte que, enquanto esta lide estiver sub judice, é de bom alvitre que lhe resguarde desse constrangimento e danos que daí provavelmente advenham. (Processo nº 0130658-63.2012.8.20.0001)

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