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19 de Maio de 2024

Desembargadores mantem decisão procedente de revisão de aposentadoria de analista de sistemas que trabalhou com insalubridade exposto a ruídos na CHESF

Com causa de valor de R$ 68.299,63 analista de sistemas consegue revisão de aposentadoria contra INSS

Publicado por Everton Vilar
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Em 23/01/2021, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiram manter Sentença procedente contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS Autarquia Federal:

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Pretensão de averbação de tempo de serviço especial, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. Estando ainda pendente de decisão o recurso protocolado no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria, não incide a prescrição pretendida, estando suspenso o respectivo prazo prescricional, nos termos do artigo do Decreto nº 20.910/32.
4. A parte autora exerceu atividade de natureza especial, na Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, no período de 02/06/1980 a 31/12/1991, na função de analista de sistemas, com exposição constante à níveis de ruído que variavam de 80dB a 106dB, de forma habitual e permanente, consoante DSS-8030 e Laudo Pericial, assinado por Engenheiro do Trabalho, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial.
5. Nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. A respeito do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do CPC, assentou a tese de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído.
6. Estando comprovado, através de suporte técnico (DSS8030 e Laudo) que o requerente estava submetido a condições singulares de trabalho, deve o tempo de serviço respectivo ser computado como atividade especial.
7. Adota-se o entendimento de que os juros moratórios devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como índice o INPC.
8. Honorários sucumbenciais mantidos nos termos da sentença, devendo-se, entretanto, observar a súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente provida para fazer observar o contido na súmula 111/STJ. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um) ponto percentual.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 23 de janeiro de 2020.
Des. Federal GUSTAVO DE PAIVA GADELHA
Relator convocado

Fonte: 0806175-68.2016.4.05.8300 - TRF5ª

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