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2 de Maio de 2024

DP de Bonito obtém liberdade de assistido condenado por crime de homicídio e tentativa de homicídio

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Inconformada, a Defensoria Pública de Bonito, por meio do Defensor Público Marcos Antonio Corrêa Assad, em janeiro do corrente ano impetrou Habeas Corpus, processo nº. 2012.3.000118-7, alegando a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar, ante a inexistência de motivação idônea para embasar a restrição à liberdade do paciente.

A Defensoria Pública de Bonito sustentou no mandamus que a manutenção da custódia cautelar do paciente é ilegal, vez que não só malfere a garantia da fundamentação das decisões judiciais, estampada nos art. 93, IX da CF e art. 387, parágrafo único do CPP, como a garantia da presunção do estado de inocência, insculpido no art. , LVII da CF, pedra de toque do Estado de Direito.

Ao conceder a ordem, à unanimidade, as egrégias Câmaras Criminais Reunidas lavrou a ementa nos seguintes termos:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO DA APELAÇAO EM LIBERDADE DECISAO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇAO ART. 93, IX, DA CF CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA.

Inicialmente, observa-se que o entendimento desta relatoria é sempre pela manutenção da prisão em casos de grave ameaça e violência contra a pessoa, a fim de resguardar a ordem pública. Entretanto, in casu, por mais grave que seja a prática da conduta criminosa, o entendimento da Constituição Federal e dos tribunais impõe ao Juízo Sentenciante fundamentação concreta para um decreto prisional. Portanto, a constrição cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença é medida excepcional, admissível apenas quando presentes de forma inequívoca os requisitos do artigo 312 do CPP. II - Destarte, vislumbra-se que a sentença condenatória não trouxe a devida fundamentação para denegar ao réu o direito de apelar em liberdade, não justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere, incorrendo em desrespeito a sistemática da Lei 11.719/08, conjugada com o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Política de 1988, a qual prevê que serão fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário. III ORDEM CONCEDIDA. À UNANIMIDADE.

Fonte: Núcleo Regional de Capanema.

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