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28 de Maio de 2024

É obrigatória a concessão de prazo para apresentação de defesa preliminar? (Informativo 539)

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Informativo STF - Nº. 539.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SEGUNDA TURMA

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar

A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP ("Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP , artigos 312 e 158 , caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP , rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058)

NOTAS DA REDAÇÃO:

Em tal acórdão o STF firmou mais uma vez seu entendimento, no sentido de que mesmo a denúncia estando embasada em elementos de informação colhidos no inquérito policial, é obrigatória a concessão de prazo para a apresentação de defesa preliminar nos crimes afiançáveis.

Nos crimes de responsabilidade de funcionário público se prevê a possibilidade do contraditório antes do recebimento da denúncia ou da queixa com a apresentação do que se denomina defesa preliminar, que está prevista no art. 514 do Código de Processo Penal :

Assim dispõe o art. 514 do Código de Processo Penal :

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

A notificação prévia é indispensável em qualquer ação penal movida contra o funcionário público pelos delitos funcionais.

Entretanto, tem-se entendido que não é ela devida se houver conexão com crime comum, imputado na mesma denúncia.

A notificação é a rigor necessária também quando o denunciado ou querelado tenha sido exonerado ou deixado de exercer o cargo, emprego ou função após a prática do delito, pois, a defesa preliminar visa também resguardar também a administração pública, e não só a pessoa do acusado.

A necessidade da defesa preliminar não se estende ao co-réu que não ostenta a condição de funcionário público.

Não sendo possível a intimação pessoal do acusado no foro do delito, quer por não ser conhecido seu paradeiro, ou por se encontrar fora da jurisdição do juiz, deve ser nomeado ao acusado defensor dativo, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

A falta de defesa preliminar é causa de nulidade relativa, que deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de preclusão, devendo ser argüida até as alegações finais.

O prazo concedido à reposta é de 15 dias, a partir da intimação do acusado ou da nomeação e intimação do defensor dativo. Entretanto, não há nulidade se o réu notificado regularmente deixar de se manifestar.

Apresentada a resposta, ou decorrido o prazo, os autos devem ir ao juiz para que receba ou rejeite a denúncia.

Se o juiz se convencer da resposta do acusado ou de seu defensor, pela inexistência de crime ou da improcedência da ação, este deverá fundamentar o despacho que rejeitou a denúncia ou a queixa.

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