É vedado ou não o reajuste na variação da mensalidade do segurado com mais de 60 anos de idade?
Conforme determina o art. 15, Parágrafo Único, da Lei 9.656 de 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) é vedado a variação das contraprestações pecuniárias quando o segurado tiver mais de sessenta anos de idade.
O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), determina que é vedado a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Por fim, o nosso Código de Defesa do Consumidor disponibiliza um capítulo próprio relativo a proteção contratual aos consumidores, estabelecendo parâmetros de interpretação das cláusulas contratuais, dentre outras diversas proteções.
Pois bem.
Uma segurada idosa ingressou na justiça alegando a ilegalidade do reajuste do plano de saúde com base na sinistralidade e na mudança da faixa etária, por atingir a idade de 60 anos. O Juízo de 1º grau do Paraná declarou a abusividade do reajuste por sinistralidade e entendeu que deve ser aplicado os índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares para o mesmo período. No entanto, nada dispôs sobre o reajuste em virtude da mudança da faixa etária.
Com relação ao pedido referente à faixa etária, a 8ª Câmara Cível do TJ/PR, bebeu da fonte do Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso, bem como na lei dos planos de saúde, estabelecendo que a variação da mensalidade em função da idade, para os consumidores com mais de 60 anos, que tiverem mais de 10 anos de relação contratual, previsão aplicável ao caso é vedado.
No que se refere ao pedido de reajuste por sinistralidade, o relator decidiu limitar os reajustes anuais pelo menor dos índices entre a variação da sinistralidade ou daqueles fixados pela ANS.
Fonte: Migalhas.