jusbrasil.com.br
22 de Maio de 2024

Embargos de declaração para discutir unicamente a multa anteriormente cominada

Matéria nova. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC

Publicado por Bruno Fuga
há 4 anos
1
0
0
Salvar



EDcl no AgInt no Recurso especial nº 1672205/RS. 2. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 3. No caso dos autos, os embargos de declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente cominada, o que constitui matéria inteiramente nova. 4. Impossível, assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da multa. 5. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e , do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 19 de Agosto de 2019. Ministro Moura Ribeiro Relator.

  • Sobre o autorAdvogado e Professor
  • Publicações342
  • Seguidores262
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações216
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/embargos-de-declaracao-para-discutir-unicamente-a-multa-anteriormente-cominada/898492041
Fale agora com um advogado online