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4 de Maio de 2024
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    Embargos de declaração para discutir unicamente a multa anteriormente cominada

    Matéria nova. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC

    Publicado por Bruno Fuga
    há 4 anos



    EDcl no AgInt no Recurso especial nº 1672205/RS. 2. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 3. No caso dos autos, os embargos de declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente cominada, o que constitui matéria inteiramente nova. 4. Impossível, assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da multa. 5. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e , do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 19 de Agosto de 2019. Ministro Moura Ribeiro Relator.

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