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30 de Abril de 2024

Empregador Doméstico

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos
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O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários. O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seus empregados domésticos, enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, ficando-lhe facultado o direito de descontar do salário do empregado a parte que lhe couber que varia de acordo com o valor do salário (8% a 11%).

Recibos

O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado, deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso ditado popular de que "quem paga mal paga duas vezes". O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.

Homologação da Rescisão

O empregador doméstico não está obrigado a comparecer ao sindicato ou a Delegacia do Ministério do Trabalho para homologar a rescisão contratual de um empregado doméstico quando este já conta com mais de um ano de tempo de serviço, pois não há previsão na legislação específica ou no parágrafo único do artigo da Constituição Federal desta exigência, o que diferencia dos demais trabalhadores.

Compensação de Feriados Trabalhados

O empregador doméstico pode compensar o feriado ou um domingo que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.

Direitos do Empregador Doméstico

O empregador doméstico faz jus aos seguintes direitos: descontar as faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas; vale-transporte (6%), contribuição previdenciária (de 8% a 11%); de 1% a 25% referente à moradia (este desconto só será permitido se essa moradia se referir à local diverso da residência em que ocorrer à prestação do serviço) e adiantamento salarial; exigir que seu empregado assine recibos; definir a data que o seu empregado vai gozar suas férias; exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais; demitir o empregado com ou sem justa causa; descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que essa possibilidade tenha sido prevista em um contrato ou que este dano tenha sido causado intencionalmente, ou seja, com dolo; descontar da rescisão do empregado o aviso prévio caso o empregado não tenha avisado de sua saída do emprego com antecedência mínima de 30 dias e exigir que o seu empregado trabalhe aos sábados, já que este dia é considerado dia útil.

Dedução do INSS no Imposto de Renda

A partir do ano-calendário de 2006 a contribuição patronal (12%) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado doméstico poderá ser deduzida integralmente na sua Declaração de Imposto de Renda, devendo ser calculada sobre 01 (um) salário mínimo nacional mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias (1/3) e ser recolhida sob o código 1600. Esta dedução está limitada a 01 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto, e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração. Esta dedução vigora até o exercício de 2012, ano-calendário 2011, aplicando-se somente ao modelo completo de Dedução de Ajuste Anual.

Afastamento

Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, é o que chamamos de auxílio-doença. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213), desde que tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Já a partir do primeiro dia da enfermidade o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o que diferencia dos demais empregadores. Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador doméstico não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento. Durante este período de afastamento o empregador não deve recolher o INSS de seu empregado.

1. Quando a empregada doméstica estiver em gozo de licença maternidade, o empregador só deve recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12%.

2. É proibido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, e higiene.

3. É proibido ao empregador doméstico fazer constar na carteira profissional do seu empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT)

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