Empregador rural pessoa física não precisa recolher salário-educação, diz TRF-4
Se a União não provar abuso de organização empresarial entre o empregador rural pessoa física e a pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, embora atuando no mesmo nicho, não pode exigir daquele o recolhimento da contribuição do salário-educação.
Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que declarou a inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação para dois empregadores rurais pessoas físicas. Um deles operava em dois regimes jurídicos, o que reforçou a suspeita de ‘‘planejamento fiscal abusivo’’.
Na ação declaratória, os autores, sócios como produtores rurais pessoas físicas, argumentaram não incidir tal contribuição sobre a folha de salário de seus empregados. Afinal, a sociedade que formaram não é pessoa jurídica.
A União reafirmou a validade da cobrança do tributo, já que tem a incumbência de arrecadar a contribuição social em nome do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sustentou que a pessoa física que explora atividade econômica, urbana ou rural, se equipara à empresa para fins de tributação, na forma do artigo 12, inciso V, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91 — que instituiu o plano de custeio da seguridade social.
Assim, o litígio esteve centrado na interpretação do artigo 15 da Lei 9.424/96 (dispõe sobre o fundo de desenvolvimento do ensino fundamental), pela possibilidade de enquadrar o produtor-empregador rural pessoa física como sujeito passivo da contribuição. Segundo o dispositivo, ‘‘o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulament...
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