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3 de Maio de 2024

Formas de comprovar o óbito: certidão ou ação judicial?

Alguém faleceu e os interessados não possuem certidão de óbito? Veja o que pode ser feito:

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Para o ordenamento jurídico, o atestado de óbito não é a única forma de se comprovar o falecimento de alguém. Existem outros meios jurídicos viáveis para que haja tal declaração e, com isso, seja possível exercer eventuais direitos sucessórios e previdenciários.

Inicialmente, deve-se mencionar que uma pessoa pode ser considerada morta quando houver a morte cerebral, também denominada de encefálica. Tal previsão encontra fundamento no art. da Lei 9.434/1997, que regulamenta a remoção e transplante de órgãos. É o que se convencionou designar de morte real. Assim, para a constatação da morte encefálica, a presença do médico se faz essencial para atestar a ocorrência do fato e, com isso, emitir um atestado de óbito, que deverá conter os seguintes requisitos:

Lei de Registros Publicos:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9º) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11º) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS /PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.

O atestado de óbito consiste, portanto, em um documento público elaborado por profissional médico, que atesta a morte encefálica de alguém, declarando o momento, local, horário, se deixou filhos e herdeiros, dentre outros. Do atestado, haverá a emissão da certidão de óbito pelo Cartório de registro civil. É de suma importância que haja a prestação correta e idônea de todos os dados necessários para a certificação do óbito, já que, no caso de constar algum erro, seria necessário pleitear a sua retificação judicial ou administrativa. No primeiro caso, seria necessário ingressar com ação de retificação de certidão de óbito, o que demandaria custos temporais e financeiros para os interessados. Já no segundo, isto é, de retificação administrativa, poderia o interessado requerer no próprio Cartório a correção de um erro de menor complexidade, consoante verifica-se pela leitura do art. 110 da Lei de Registros Publicos (com alterações acarretadas pela Lei 13.484 de 2017):

Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

Deve-se ressaltar algo bem óbvio: para ocorrer a certificação do óbito por médico é indispensável que haja o cadáver. No caso de impossibilidade de exame físico do mesmo, que pode decorrer de múltiplas razões, torna-se indispensável ao interessado se valer de outros procedimentos para que o óbito seja declarado.

Assim, surge a hipótese de morte sem cadáver, que é denominada juridicamente de morte presumida sem a declaração de ausência, prevista no art. do Código Civil, que ocorrerá em situações de catástrofe e guerra.

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A Lei 9.140/95 prevê uma outra situação em que a morte é considerada presumida: para as pessoas desaparecidas na época da ditadura militar (setembro de 1961 a 05 de outubro de 1988). Veja-se:

Art. 1º. São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Nestes casos, é indispensável que ocorra o reconhecimento judicial da morte presumida, que produzirá os mesmos efeitos da morte real. Torna-se possível, portanto, a abertura do inventário e ainda o requerimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Estas causas de morte presumida dispensam a declaração de ausência e, consequentemente, a espera de longos prazos para se efetivar de forma definitiva a sucessão.

Fala-se, neste caso, de ação de justificação de óbito, de jurisdição voluntária, onde o juiz averigua e decide se efetivamente houve a ocorrência da morte presumida, através de análise probatória consistente em prova testemunhal, documental ou pericial. Como exemplo, menciona-se os acidentes aéreos, inundações e acidentes ambientais de grande escala.

Menciona-se que esta ação de justificação de óbito pode ocorrer, igualmente, em situações em que houve o sepultamento de pessoa sem ser examinada por médico (muito comum em cidades interioranas) e, portanto, nos casos em que inexiste certidão de óbito, embora o falecido não estivesse em alguma catástrofe ou guerra.

Tem-se, portanto, que na ausência de atestado de óbito emanado por médico – e, consequentemente, a certidão emitida pelo cartório -, compete ao interessado ingressar com a ação de justificação de óbito, produzindo as provas que reputar necessárias para comprovar o falecimento de determinada pessoa. Para isso, deve procurar um advogado para selecionar as provas importantes e ajuizar a demanda.

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