jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Herdeiros têm prazo de 2 anos a partir da morte do empregado para entrar com ação trabalhista

Publicado por Correio Forense
há 6 anos
0
0
0
Salvar

Você sabia que, com a morte do trabalhador, os direitos trabalhistas dele também são transmitidos aos herdeiros? Isso mesmo. Os valores não recebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em quotas iguais aos herdeiros legais, o que inclui as verbas rescisórias, já que o falecimento do empregado é causa automática da extinção do contrato de trabalho. Mas, atenção, é preciso estar atento ao prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, que, no caso, é contado a partir do óbito do trabalhador, que será a data da extinção do contrato.

Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o juiz Tarcísio Corrêa de Brito analisou com uma ação dos herdeiros de um trabalhador falecido que pretendiam receber da ex-empregadora direitos relativos ao contrato de trabalho, supostamente descumpridos. Mas, ao constatar que a ação foi interposta depois de transcorridos mais de dois anos da morte do trabalhador, o magistrado reconheceu a prescrição total do direito de ação dos herdeiros, com base no artigo , XXIX, da CF/88. Diante disso, o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma o artigo 487, II, do CPC/2015.

A prescrição bienal foi arguida pela empresa ré. Já os herdeiros defenderam que o prazo de dois anos, previsto no art. , XXIX, da CF/88, é aplicável apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por vontade de uma das partes, empregado ou empregador, quando, então, aquele que achar que seus direitos não foram respeitados teria o prazo de dois anos para procurar o Judiciário em busca de uma solução. Disseram que, no caso, a situação é diferente, já que o trabalhador faleceu enquanto o contrato de trabalho estava em vigor, ou seja, o término da relação de emprego não se deu por vontade de um ou de outro, mas pelo falecimento do trabalhador.

Mas os argumentos dos herdeiros não foram acolhidos pelo magistrado. Ele observou que a morte do trabalhador ocorreu em junho de 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro/2013, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, atraindo a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo , XXIX, da Constituição Federal. Mesmo porque não houve demonstração da ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. O juiz observou que esse é o entendimento que prevalece no âmbito do TRT mineiro. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0011968-84.2017.5.03.0143 — Sentença em 20/09/2018

Fonte: pndt.com.br

Foto: pixabay.com

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações171
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/herdeiros-tem-prazo-de-2-anos-a-partir-da-morte-do-empregado-para-entrar-com-acao-trabalhista/636105080
Fale agora com um advogado online