Imunidade de Templos Religiosos: o contribuinte tem que provar a finalidade do imóvel?
O art. 150, VI,b, da Lei Maior, prevê a imunidade de impostos em favor dos templos de qualquer culto, como uma forma de estimular e assegurar a liberdade religiosa prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Essa imunidade, portanto, compreende o ITBI (natureza jurídica de “imposto”).
É importante ressaltar que encontra-se vencido o entendimento que obrigava o contribuinte provar a finalidade do imóvel para requerer o reconhecimento da imunidade.
No julgamento do RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 18/12/2002, firmou orientação no sentido de que a imunidade tributária concedida aos templos não abrange apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas, em decorrência do § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, que equiparou as alíneas b e c do inciso VI. Transcrevo a ementa do referido julgado:
“Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, `b´ e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, `b´, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços `relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas´. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas `b´ e `c´ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.”
As entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário, produzida pela administração tributária.