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16 de Junho de 2024

Juiz nega pedido do MPT que pedia nulidade do contrato do Trauma

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O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, negou pedido de antecipação de O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, negou pedido de antecipação de tutela feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), para decretar nula a prorrogação do contrato de gestão pactuada celebrado pelo Estado da Paraíba com a Cruz Vermelha Brasileira, para gestão do Hospital de Trauma em João Pessoa.

O procurador geral do Estado, Gilberto Carneiro, destacou a importância da decisão, enfatizando que apesar de não ser uma decisão de mérito, o indeferimento da antecipação de tutela demonstra a verossimilhança da alegação apresentada pelo Governo do Estado, que a prorrogação do contrato foi absolutamente legal. “Isso caracteriza a legalidade absoluta da prorrogação, como alegamos e comprovamos nos autos do processo”, comentou o procurador.

A antecipação de tutela é uma medida prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder, normalmente ao autor, decisão imediata que, provisoriamente, lhe assegure o que foi reclamado no processo.

A alegação do MPT é de que o aditivo contratual foi publicado no dia 4 de janeiro passado, dois dias depois do término de vigência do contrato principal, tratando-se, portanto, não de uma prorrogação, mas da celebração de um novo contrato, o que não restou demonstrado.

No despacho, o juiz afirma que a Lei 8.666/93 dispõe, em seu art. 61, parágrafo único, que “a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

O magistrado fundamentou sua decisão, ressaltando que: “Logo, não se pode confundir a data da publicação com a da assinatura. O contrato existe desde sua assinatura, não quando da publicação, observado o prazo estipulado para tal fim. No caso dos autos, o aditivo contratual foi assinado no último dia da vigência do contrato e sua publicação ocorreu dois dias depois, portanto dentro do prazo legal.”

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