Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz nega pedido do MPT que pedia nulidade do contrato do Trauma

    O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, negou pedido de antecipação de O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, negou pedido de antecipação de tutela feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), para decretar nula a prorrogação do contrato de gestão pactuada celebrado pelo Estado da Paraíba com a Cruz Vermelha Brasileira, para gestão do Hospital de Trauma em João Pessoa.

    O procurador geral do Estado, Gilberto Carneiro, destacou a importância da decisão, enfatizando que apesar de não ser uma decisão de mérito, o indeferimento da antecipação de tutela demonstra a verossimilhança da alegação apresentada pelo Governo do Estado, que a prorrogação do contrato foi absolutamente legal. “Isso caracteriza a legalidade absoluta da prorrogação, como alegamos e comprovamos nos autos do processo”, comentou o procurador.

    A antecipação de tutela é uma medida prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder, normalmente ao autor, decisão imediata que, provisoriamente, lhe assegure o que foi reclamado no processo.

    A alegação do MPT é de que o aditivo contratual foi publicado no dia 4 de janeiro passado, dois dias depois do término de vigência do contrato principal, tratando-se, portanto, não de uma prorrogação, mas da celebração de um novo contrato, o que não restou demonstrado.

    No despacho, o juiz afirma que a Lei 8.666/93 dispõe, em seu art. 61, parágrafo único, que “a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

    O magistrado fundamentou sua decisão, ressaltando que: “Logo, não se pode confundir a data da publicação com a da assinatura. O contrato existe desde sua assinatura, não quando da publicação, observado o prazo estipulado para tal fim. No caso dos autos, o aditivo contratual foi assinado no último dia da vigência do contrato e sua publicação ocorreu dois dias depois, portanto dentro do prazo legal.”

    • Publicações519
    • Seguidores3
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações34
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-nega-pedido-do-mpt-que-pedia-nulidade-do-contrato-do-trauma/3045349

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)