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19 de Maio de 2024

Levem a sério a Lógica no estudo do Direito Penal

Publicado por Justificando
há 6 anos
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Estava eu, concentrado, estudando o artigo 13, § 1º do Código Penal quando me deparei com algo curioso.

Diz o artigo acima citado:

Pois bem: causa relativamente independente; por si só produziu o resultado. São essas as expressões principais para resolver o problema que a seguir será colocado.

Sigamos.

Estudando, estive diante de um caso verídico, onde, narram os autos, Fulano, vendo sua bicicleta sendo furtada, desferiu uma cutilada de peixeira na vítima, matando-a, sendo que lhe foi imputado o crime tipificado no artigo 121,§ 2º, II do CP – homicídio qualificado por motivo fútil. Entretanto, há mais a se dizer: é que, na verdade, a morte não foi instantânea como a narrativa acima quis dar a parecer. O que houve foi uma lesão corporal ocasionada por uma facada. A facada ocorreu, mas, consta no laudo médico, a vítima, no dia da facada, deu entrada na unidade hospitalar, porém se recusou a receber os procedimentos médicos e evadiu-se do local. Meses depois retorna, desta feita, com insuficiência renal aguda, apresentado parada cardiorrespiratória e evoluindo para o óbito.

O laudo médico é claro: a causa da morte foi septicemia, que é uma infecção grave no organismo, desenvolvida por via sanguínea a partir de uma outra infecção já existente.

Duas coisas aqui:

1 – houve a facada; e

2 – a vítima morreu em razão da septicemia.

Eis então a questão de tudo: responde o Fulano por homicídio qualificado, responde por lesão corporal de natureza grave ou responde por lesão corporal seguida de morte?

É claro que a resposta para esta questão depende de uma outra pergunta: qual foi a intenção do autor? Sendo a intenção apenas de ferir, teríamos que excluir o homicídio da questão. Restaria então a lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte – que buscaremos tipificar corretamente.

No caso apresentado, o magistrado não aceita a “superveniência de uma causa independente”. Segundo ele, houve desdobramento físico entre o resultado e sua respectiva causa. Isto é: só houve septicemia porque houve a facada.

Na minha opinião, equivocada a lógica do douto magistrado. Explico.

Não foi a facada quem deu ensejo à septicemia, mas o desleixo da vítima ao negar os cuidados médicos. A pergunta que tem que ser feita é: após a facada, se houvesse tratamento dos ferimentos, ocorreria a septicemia? A resposta é: provavelmente não. Se não é evidentemente sim, então presente a superveniência de causa relativamente independente, pois a septicemia é causa autônoma em relação à facada efetuada na vítima. A infecção em questão teria relação imediata com a facada se, a despeito dos esforços médicos e de todos os cuidados hospitalares, a dita infecção surgisse e não pudesse ser combatida. Não é o caso!

Imaginemos um exemplo: Sicrano, com a intenção, dá um “pisão” no pé de Beltrano. Só pra machucar, “de sacanagem”. Em razão do pisão, ocorre um ferimento no pé da vítima. Esta sente ao longo dos dias o seu pé doer e vê o mesmo inchar, mas não procura um médico, não cuida dos ferimentos. Negligencia. Em razão de tudo isso, há uma infecção e Beltrano vem a falecer.

A pergunta é: tivesse Beltrano procurado os cuidados médicos e se tratado, haveria a infecção? Se a resposta for não, não há que se falar em homicídio em razão de um pisão no pé alheio.

A lógica deve ser seguida de acordo com o artigo 13 do Código Penal, quando se trata da relação de causalidade. A questão toda é: sem a ação ou a omissão, o resultado teria acontecido? Foi a facada quem causou a septicemia ou a negligência da vítima em não se cuidar, negando, inclusive, atendendo hospitalar?

Pensou o magistrado: “ora, a lesão causada importou em ferimento do intestino grosso, logo a infecção pode ser vista como desdobramento físico do ato praticado, qual seja, a facada”.

Penso eu: “ora, a lesão causada importou em ferimento do intestino grosso, mas diante da intenção do agente de apenas ferir e dada a discricionariedade da vítima optando inclusive por não atendimento hospitalar no momento, mas retornando meses depois com infecção, percebe-se que a septicemia foi resultado da negligência da vítima e não tem relação direta com a facada desferida pelo autor”.

Havendo o autor desferido a facada, não haveria necessariamente a septicemia. Havendo a negligência da vítima, necessariamente houve a septicemia. Assim, nos termos do artigo 13, § 1º do Código Penal, responde o autor tão somente pelos fatos anteriores praticados: a lesão corporal grave.

Isso é Lógica e a Lógica não está nos livros para enfeite. Uma pena que, em média, os cursos de direito negligenciem a Filosofia.

Wagner Francesco é bacharel em Teologia e Direito.

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