Liberdade Provisória X Revogação de Prisão
• A Liberdade Provisória é a situação substitutiva da prisão processual. • A Revogação da Prisão Preventiva acontece nos casos de antecipação cautelar da pena.
• O Relaxamento da Prisão em Flagrante ocorre nos casos que haja ilegalidade material ou formal no flagrante.
• Artigo 5, LXVI, da Constituição Federal; • Artigos 310 e 321 do CPP;
• A Liberdade Provisória pode decorrer: – Prisão em flagrante;
– Pronúncia do Réu;
– Sentença Condenatória;
– Em flagrante, desde que se demonstre a não presença de qualquer das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva;
• Cabe ainda adentrar ao mérito da medida decretada: não estão presentes os requisitos do art. 312 do CP. • É ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal). • Para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública.
• Pode ser requerida em qualquer fase do processo, até o trânsito em julgado da sentença. • "a liberdade provisória é uma situação do acusado; situação paradoxal em que ele é, ao mesmo tempo, livre e vinculado. Livre de locomover-se, mas vinculado a certas obrigações que o prendem ao processo, ao juízo e, eventualmente, a um lugar predeterminado pelo juiz". • A Liberdade Provisória distingue-se do Relaxamento do Flagrante ou da Revogação da Prisão Preventiva. • Nas duas últimas o acusado é devolvido à condição de liberdade pura, porque o motivo foi considerado ilegal ou insubsistente. • Na Liberdade Provisória o motivo da prisão é válido, mas a prisão é substituída pela liberdade provisória. O acusado permanece sob uma causa de prisão que fica suspensa e consequentemente, pode ser revigorada a qualquer tempo.
• Sobre a diferença entre os institutos:
• "(...) em relação à prisão preventiva, a lei brasileira se portou da seguinte forma: se a prisão é absolutamente necessária, ela é permitida ou mesmo imposta e não pode ser substituída pela liberdade provisória; se, ao contrário, a prisão não é de todo imprescindível, a decretação dela constituiria abuso de poder. Não há que falar em substituí-la, pois seria substituir uma coisa que não deve existir (...)". Assim, decretada a custódia preventiva, "(...) a possibilidade de libertação do agente não se verificará através de liberdade provisória, mas de revogação da medida cautelar de prisão preventiva (...)". TOURINHO explica, na prática, essa incompatibilidade: • "(...) a preventiva é decretada para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, da ordem econômica e como garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Assim, não teria sentido permitir-se-lhe a liberdade provisória mediante fiança, mesmo ciente o Juiz de que o réu, ou indiciado, está preparando para fugir. Se o réu está afugentando as testemunhas que devam depor contra ele, se está tentando subornar testemunhas ou peritos, e o juiz lhe decreta a medida extrema, teria sentido pudesse ele lograr a liberdade provisória mediante fiança?"(...). Em suma, em se tratando de prisão preventiva, ou é ela revogada, desaparecendo a situação coercitiva (pressuposto básico da liberdade provisória), ou é ela mantida.
• Existem dois tipos de liberdade provisória sem fiança: – Vinculada (art. 310, parágrafo único e art. 350 CPP) Quando verificada a excludente de ilicitude. Assim, quando não se verificar as hipóstes da prisão preventiva (art. 312, CPP); - Sem vinculação (art. 321, CPP) Em decorrência da minimidade da pena cominada à infração, a liberdade provisória é obrigatória, sem prestação de fiança com exceção dos crimes hediondos, tortura, lavagem de valores – art. 325, CPP);
• Os principais vetores para cabimento da Liberdade Provisória sem fiança são: – Existir uma excludente de ilicitude (art. 310, caput, CPP);
– Não vaber prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, CPP);
– Ser a infração afiançável, mas o réu ser pobre (art. 350, CPP)
• Presentes ilegalidade = Cabe Relaxamento da prisão em flagrante; • Ausentes motivos da prisão preventiva ou sendo caso de liberdade provisória = cabe Revogação;
– Logo, se o flagrante é homologado, ou seja, afastado o relaxamento, cabe então analisar se é hipótese de liberdade provisória ou não.
• 1) Réu preso através da prisão em flagrante, para responder o processo em liberdade deverá requerer: – Liberdade Provisória (art. 310 c/c art. 34 CPP);
– Liberdade Provisória (art. 310 § único CPP);
– Relaxamento de Prisão (art. 5º, LXV CF);
• 2) O réu preso através da prisão preventiva para responder processo solto deverá – Requerer revogação da prisão preventiva – art. 316 CPP.
• Liberdade Provisória Obrigatória – quando o réu praticou o crime mediante as excludentes de ilicitude (legítima defesa, esta de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal – art. 23 CP), devendo o Juiz conceder a liberdade, tendo em vista que o julgador não poderá decretar prisão preventiva do Réu que praticou fato também mediante as excludentes de ilicitude – (art. 310 c/c art. 314 CPP).
• Quando verificar no APF a inocorrência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 310 § único CPP, devendo demonstrar ausência desse requisitos através dos antecedentes criminais, das provas de trabalho e de residência. Este requisitos chama-se Subjetivos do Acusado. • Observação: Réu preso tem flagrante por crime inafiançável, a prisão é legal e não praticou crime mediante as excludentes de ilicitude a defesa deverá requerer a liberdade provisória vinculada, demonstrando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
• Liberdade Provisória Mediante Pagamento de Fiança – todos os crimes de detenção são afiançáveis quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a 2 anos de reclusão (art. 323, I CPP). • Observação: Para usufruir fiança o réu não poderá ser reincidente em crime doloso. (art. 323, I CPC).
• Relaxamento de Prisão – ocorrerá quando a prisão for ilegal. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
• Revogação da prisão Preventiva – ocorrerá quando não existir mais o motivo da prisão preventiva, conforme determina o art. 316 CPP.
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