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7 de Maio de 2024

Mantida condenação por improbidade do deputado federal Luiz Carlos Caetano

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Em decisão monocrática, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães negou provimento a recurso especial do deputado federal Luiz Carlos Caetano (PT-BA) e manteve a condenação por improbidade administrativa relativa a fatos ocorridos quando ele era prefeito do município de Camaçari.

O réu foi acusado pelo Ministério Público da Bahia de frustrar a realização de licitação para o Projeto Mochila Amiga, implantado com o objetivo de confeccionar fardamento e mochilas para os alunos da rede pública de ensino de Camaçari.

Segundo o Ministério Público, a Fundação Humanidade Amiga (Fhunami), contratada para o projeto mediante dispensa de licitação, não atende aos requisitos previstos no artigo 24, VIII, da Lei 8.666/93para contratação direta.

De acordo com a ação civil pública, a fundação não demonstrou a existência de patrimônio ou atividades concretas no município em momento anterior à contratação, o que indica que ela teria sido constituída unicamente para a realização do projeto, revelando-se assim a ausência de inquestionável reputação ético-profissional necessária à dispensa de licitação.

Elemento subjetivo

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado a ressarcir R$ 304 mil aos cofres públicos e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. A condenação foi mantida em segunda instância.

Para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), não há, nos autos, elementos que indiquem o enriquecimento ilícito do ex-prefeito com o contrato realizado com a Fhunami, o que, todavia, não retira o caráter ímprobo do ato, visto que o gestor tinha total conhecimento das circunstâncias da contratação, ficando claramente delineado o elemento subjetivo doloso.

Em sua defesa, o réu alegou que tanto a primeira quanto a segunda instância não examinaram os documentos apresentados por ele e pela Fhunami. Alegou também que o processo de dispensa de licitação foi validado pela procuradoria-geral do município e que não cabe aos demandados o ônus de provar a inexistência de lesão ao erário, como teria sido exigido pelo tribunal de origem.

Superfaturamento

No STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que, para a configuração do ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/92, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

Segundo ela, o TJBA deixou claro que não há prova cabal da entrega de todo o material contratado, e além disso o Ministério Público demonstrou irregularidades capazes de configurar o ato de improbidade, como a falta dos requisitos para a contratação direta e a aquisição dos bens por preços superfaturados. O tribunal anotou ainda que em Camaçari, maior polo industrial da Bahia, havia muitas empresas em condições de fornecer os produtos à prefeitura, o que tornava a licitação não apenas possível, mas também desejável.

“Nesse contexto, alterar as conclusões do tribunal de origem – no sentido de que não estaria comprovada hipótese de dispensa de licitação, o que configurou a prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da fraude em procedimento licitatório, estando presentes o dolo e o dano ao erário – ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta corte”, disse a ministra.

Assusete Magalhães destacou também que, conforme a jurisprudência do STJ, a dispensa indevida de licitação, por impedir a administração pública de contratar a melhor proposta, causa dano presumível ao erário, razão pela qual não cabe exigir prova quanto a esse ponto.

Leia a decisão.
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