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3 de Maio de 2024

MP tenta impedir livramento condicional

(falta grave de preso no curso da execução penal)

Publicado por Thiago Marinho
há 4 anos
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O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de falta grave no curso de execução penal, pugna pela interrupção da contagem do prazo para efeitos de concessão do benefício do livramento condicional, fundamentando seu pleito em interpretação sistemática do Art. 83, do CP, e dos artigos 112 e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84.

Levando em conta apenas os dados e com base nos princípios do processo penal e no entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, o Ministério Público está com a razão?

R: O art. 83 do CP não prevê a interrupção do prazo se cometida falta grave, é forçoso reconhecer a total ausência de legal. Aliás, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, por falta de previsão legal, não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, o que se subsume, inclusive, pelo teor do Verbete 441 da Súmula do STJ, in verbis: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Acerca da impossibilidade do pleito Ministerial com base em institutos principiológicos. Nesse sentido, cabe ressaltar que a

alegação do Ministério Público configura ofensa ao princípio da legalidade; ofende, outrossim, a vedação de dupla

punição (princípio do ne bis in idem).

O objetivado pelo Parquet permitiria, em última análise, analogia in malam partem, o que também é vedado pelo Direito Penal, tendo em vista o já mencionado princípio da legalidade

Portanto, no caso em tela, o MP NÃO está com a razão, pois segundo a Súmula 441 do STJ a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

SÚMULA 441 DO STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

A1. Não, por falta de previsão legal (0,85).

OU

Não, porque o art. 83 do CP não prevê tal possibilidade (0,85).

OU

Não, com base no Verbete 441 da Súmula do STJ, verbis: “A falta grave não interrompe o prazo para

obtenção de livramento condicional” (0,85).

OBS.: A mera indicação ou reprodução literal de dispositivo legal ou verbete sumular impede a atribuição de pontos.

A2. Admitir tal possibilidade seria ferir o princípio da legalidade (0,40).

OU

Admitir tal possibilidade seria ferir o princípio do ne bis in idem (0,40).

OU

Admitir tal possibilidade seria permitir analogia in malam partem, o que é vedado em Direito Penal

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