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3 de Maio de 2024

Mulher que levaria droga para outro Estado tem pedido de HC negado

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F. da S. teve seu recurso de Habeas Corpus negado em decisão unânime proferida pela 1ª Câmara Criminal, onde apontou como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã.

A Defensoria Pública afirma que a paciente encontra-se encarcerada desde 23 de fevereiro de 2013, estando presa há mais de 270 dias quando o recurso foi interposto, caracterizando excesso de prazo. Alega ainda que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva e a paciente possui condições pessoais favoráveis.

Extrai-se dos autos do processo que a paciente foi presa em flagrante transportando 2 kg de cocaína e 2 gramas de maconha e levaria a droga para outro Estado da Federação. A ré foi autuada pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. Em seguida teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato concreto. No trâmite processual, a ré foi notificada pessoalmente em 28 de maio de 2013, apresentando a resposta da acusação em 05 de setembro de 2013 e a audiência de instrução realizada em 22 de outubro de 2013. O feito aguarda devolução das cartas precatórias remetidas aos juízos de Foz do Iguaçu e Rio de Janeiro.

Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, não se verifica excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois a ação penal está em regular tramitação, não permanecendo inerte por tempo algum. Ressaltou ainda que a paciente não juntou documentos que comprovassem sua residência fixa e ocupação licita

O desembargador explicou ainda: “com ensejo no artigo 313 do CPP, caso verificados os pressupostos do artigo 312 do CPP apresenta-se admissível a manutenção da prisão preventiva. Sendo eles fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública)”.

Processo nº 4013638-71.2013.8.12.0000

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