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3 de Maio de 2024

Município é impedido de cobrar IPTU de área de relevante interesse ecológico

Em decisão a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu pela ausência de requisitos para cobrança de IPTU de um terreno localizado em uma área de relevante interesse ecológico.

Publicado por Ramon Prietos
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Em publicação anterior abordávamos a responsabilização pelo pagamento da tributação inerente ao imóvel (IPTU ou ITR), pelo seu proprietário na hipótese de invasão do bem, clique aqui para ler o texto.

Naquele texto explicávamos que o fato gerador é detenção de propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município para o ITR e na zona urbana no caso do IPTU.

Explicamos ainda que nas hipóteses em que há a invasão do imóvel, o proprietário vê-se impedido de exercer a propriedade plena, a qual pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, sendo tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.

Com isto, não se concretizaria a hipótese de incidência tributária, ou seja, a situação legalmente prevista em lei, que descrever a prática apta a gerar a obrigação de pagar tributo, no presente caso, o exercício da propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, deixa de existir a hipótese de incidência do tributo, de modo a não ser exigido o tributo do proprietário de fato.

Em decisão seguindo esta corrente de entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu pela ausência de requisitos para cobrança de IPTU, imóvel localizado no Município de Ilha Comprida, o qual é situada em uma área de relevante interesse ecológico.

Área de relevante interesse ecológico, são unidades de conservação para promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, criadas pelo Poder Público em cumprimento do artigo 225, § 1º da CRFB/88, sendo efetivamente regulamentada pela Lei nº 9.985/2000, sendo as unidades constituídas por:

  • I - Estação Ecológica;
  • II - Reserva Biológica;
  • III - Parque Nacional;
  • IV - Monumento Natural;
  • V - Refúgio de Vida Silvestre.

Estás áreas são em sua maioria de posse e domínio públicos, ficando a cargo do Poder Público as administrar, com exceção das áreas de Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, as quis a legislação prevê a possibilidade de que o interesse privado, subsista com o interesse público, desde que seja compatível a proteção com utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

Na ausência de compatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo concordância do proprietário às condições propostas pelo Poder Público para a coexistência, a área deverá ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei, ou seja, o particular pode manter-se como proprietário do bem imóvel, contudo terá os seus poderes como proprietário limitados.

Nas palavra do Desembargador Relator, Geraldo Xavier:

Malgrado a imposição de restrições ambientais ao imóvel, por si só, não inviabilize de todo o exercício dos direitos do dono, já que tem por escopo fazer cumprir o princípio constitucional da função social da propriedade (artigo 170, VI, da Constituição Federal), é certo que, na espécie, as limitações implicam o esvaziamento desses direitos.

Processo 0003813-60.2015.8.26.0244

Deste modo 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu por afastar a cobrança de IPTU de imóvel, inserido em área de relevante interesse ecológico.

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