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Não deu outra, em recurso de segundo grau, confirmada a condenação da TIM em R$ 10 Mil por danos morais

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quarta-feira 05 outubro, 2011 Últimas Notícias> Notícias Confirmado, em recurso de segundo grau, a conden... Mais comentados:

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Publicado: quarta-feira 05 outubro, 2011 Última Instância | Por direitolegal Não deu outra, em recurso de segundo grau, confirmada a condenação da TIM em R$ 10 Mil por danos morais Divulgar

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105810-34.2009.805.0001-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

APELANTE: TIM NORDESTE S/A

ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA E OUTROS

APELADA: IVANA SOARES FLORES

ADVOGADOS: CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS E OUTROS

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

D E C I S Ã O

Pela sentença de fl. 22, o Juiz de primeiro grau, após decretar a revelia da apelante, julgou procedente a ação de indenização contra si ajuizada pela apelada, condenando a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Nas razões de fls. 42-61, a recorrente TIM NORDESTE S/A alega, em síntese, que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido; não restou demonstrou nos autos qualquer tipo de abalo a ensejar danos morais; a apelada não demonstrou qualquer impossibilidade de efetuar transação comercial em razão da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos; o valor arbitrado a título de dano moral deve ser minorado, sob pena de enriquecimento ilícito; a teor da Súmula 362/STJ, o valor do dano moral deve ser monetariamente corrigido a partir do seu arbitramento; os juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos art. 405 do Código Civil. Pede o provimento.

Contrarrazões às fls. 78-83.

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.

É o relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.

Sem razão a apelante.

Da análise dos autos conclui-se que a apelada jamais manteve qualquer vínculo contratual com a empresa apelante. Nada obstante, a recorrente inseriu o nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes.

Portanto, a sentença recorrida está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, “a par de dispensar a prova objetiva do dano moral,que se presume, é geradora de responsabilidade civil...” (Resp 659.760/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 29/05/2006).

E mais: os transtornos causados à autora não se resumiram à inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, envolvendo, ainda, a utilização de seus dados pessoais por terceiros inescrupulosos, para fins de contratar os serviços da recorrente, no que lograram êxito.

Contudo, não se vê configurado fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC, e 393 e 188, I, do Código Civil.

Era da incumbência da empresa apelante empreender todas as diligências para verificação da autenticidade e validade dos documentos e das informações apresentadas no processo de contratação, para, com segurança, efetuar a transação.

Entretanto, assim não agiu a recorrente, devendo suportar as consequências de sua negligência, cabendo-lhe responder civilmente pelos danosinjustificados sofridos pela recorrida. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral.SPC. CPF. Documento falso. Estelionato. A empresa vendedora (Ponto Frio) que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nomedo autor no cadastrode inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. (REsp 404.778/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 12.8.02).

Em se tratando de dano moral,cumpre sejam consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, inclusive as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, entre outros critérios. Na hipótese dos autos, a indenização foi adequadamente fixada em R$

(dez mil reais).

Por fim, deve-se complementar a sentença quanto à incidência da correção monetária, a partir da fixação do valor definitivo da indenização do dano moral, a teor da Súmula 362/STJ.

Já os juros de mora, no caso de indenização por dano moral, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 857363/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJe 07/06/2011)

Por tais razões, com amparo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Conforme requerimento à fl. 88, acompanhado de procuração, façam-se as intimações EXCLUSIVAMENTEem nome da Bela. Christianne Gomes da Rocha, OAB/PE 20.335.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 27 de setembro de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

RELATORA

Fonte: DJE TJBA

Mais:www.direitolegal.org

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