Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento
O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.
O instituto tem sua gênese na proteção do consumidor quando, no momento de aquisição do produto ou serviço, não há tempo para a reflexão sobre a sua adequação e necessidade frente às suas expectativas de consumo. Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Os casos clássicos exemplificados pela doutrina são as chamadas “vendas de porta em porta”, que reduzem os riscos de reclamação e devolução; os contratos de time-sharing ou multipropriedade, em que os consumidores são convidados para local escolhido pelo fornecedor, em que servem buffet e entretenimento para influenciar o lado emocional e ofertar produtos e serviços; e ofertas publicitárias que reduzem o tempo de reflexão quanto do ato de consumo, tais como o “ligue já” ou “os primeiros que ligarem terão determinado desconto”.
Neste cenário, a legislação consumerista não visa privilegiar os consumidores, tampouco prejudicar os fornecedores, mas sim trazer igualdade material à relação jurídica. Desse modo, evitam-se as generalizações que trazem arbitrariedade e são incompatíveis com a singularidade e a mutabilidade das ciências humanas.
Hodiernamente, na era da informática, despontou o comércio eletrônico. Fornecedores oferecem e vendem seus produtos e serviços por meio da internet, disponíveis nos sites das empresas, em links promocionais, nas propagandas feitas através de malas diretas endereçadas aos e-mails dos consumidores, etc.
Dessa forma, será que toda a aquisição de produto ou serviço pela internet será considerada marketing agressivo? Toda a compra pela internet estará sujeita ao direito de arrependimento? Será que as técnicas de marketing agressivo também não ocorrem dentro do estabelecimento físico do fornecedor?
É necessário compreender a ratio legis[1] do direito de arrependimento — proteção contra o marketing agressivo e possibilidade do contato imediato com o produto para verificar se preenche as necessidades e expectativas — para que a occasio legis[2] não limite à interpretação evolutiva do instituto às novas realidades do direito cibernético.
O presente artigo não tem o escopo de rechaçar o direito ao arrependimento, relevante conquista do ordenamento jurídico brasileiro, apenas adequar a sua ratio à nova realidade do comércio eletrônico e evitar que os consumidores continuem exercendo de modo abusivo o direito de arrependimento (arts. 113, 187, 422 do CC/02).
Comércio eletrônico
O art. 49 do CDC vincula o direito de arrependimento à realização do ato de consumo fora do estabelecimento físico do fornecedor, presumindo que haverá marketing agressivo e a ausência de contato imediato com o bem da vida pretendido.
Ocorre que as singularidades do consumo pela internet não podem ser presumidas como resultado do marketing agressivo. Ao contrário, o consumidor é quem navega até o estabelecimento virtual do fornecedor para adquirir produto ou serviço, inclusive tem a sua disposição a maior ferramenta de pesquisa e informação sobre a qualidade e os preços das mais variadas espécies de produtos e serviços.
Chega a ser leviano afirmar que o consumidor estaria sendo estimulado a agir de modo precipitado ou impensado em seu ato de consumo. A impessoalidade das páginas da internet se abrem e fecham ao exclusivo comando do consumidor, que, na maioria das vezes, navega na comodidade de sua residência e imune as pressões ind...
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