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5 de Maio de 2024

Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.

O instituto tem sua gênese na proteção do consumidor quando, no momento de aquisição do produto ou serviço, não há tempo para a reflexão sobre a sua adequação e necessidade frente às suas expectativas de consumo. Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.

Os casos clássicos exemplificados pela doutrina são as chamadas “vendas de porta em porta”, que reduzem os riscos de reclamação e devolução; os contratos de time-sharing ou multipropriedade, em que os consumidores são convidados para local escolhido pelo fornecedor, em que servem buffet e entretenimento para influenciar o lado emocional e ofertar produtos e serviços; e ofertas publicitárias que reduzem o tempo de reflexão quanto do ato de consumo, tais como o “ligue já” ou “os primeiros que ligarem terão determinado desconto”.

Neste cenário, a legislação consumerista não visa privilegiar os consumidores, tampouco prejudicar os fornecedores, mas sim trazer igualdade material à relação jurídica. Desse modo, evitam-se as generalizações que trazem arbitrariedade e são incompatíveis com a singularidade e a mutabilidade das ciências humanas.

Hodiernamente, na era da informática, despontou o comércio eletrônico. Fornecedores oferecem e vendem seus produtos e serviços por meio da internet, disponíveis nos sites das empresas, em links promocionais, nas propagandas feitas através de malas diretas endereçadas aos e-mails dos consumidores, etc.

Dessa forma, será que toda a aquisição de produto ou serviço pela internet será considerada marketing agressivo? Toda a compra pela internet estará sujeita ao direito de arrependimento? Será que as técnicas de marketing agressivo também não ocorrem dentro do estabelecimento físico do fornecedor?

É necessário compreender a ratio legis[1] do direito de arrependimento — proteção contra o marketing agressivo e possibilidade do contato imediato com o produto para verificar se preenche as necessidades e expectativas — para que a occasio legis[2] não limite à interpretação evolutiva do instituto às novas realidades do direito cibernético.

O presente artigo não tem o escopo de rechaçar o direito ao arrependimento, relevante conquista do ordenamento jurídico brasileiro, apenas adequar a sua ratio à nova realidade do comércio eletrônico e evitar que os consumidores continuem exercendo de modo abusivo o direito de arrependimento (arts. 113, 187, 422 do CC/02).

Comércio eletrônico
O art. 49 do CDC vincula o direito de arrependimento à realização do ato de consumo fora do estabelecimento físico do fornecedor, presumindo que haverá marketing agressivo e a ausência de contato imediato com o bem da vida pretendido.

Ocorre que as singularidades do consumo pela internet não podem ser presumidas como resultado do marketing agressivo. Ao contrário, o consumidor é quem navega até o estabelecimento virtual do fornecedor para adquirir produto ou serviço, inclusive tem a sua disposição a maior ferramenta de pesquisa e informação sobre a qualidade e os preços das mais variadas espécies de produtos e serviços.

Chega a ser leviano afirmar que o consumidor estaria sendo estimulado a agir de modo precipitado ou impensado em seu ato de consumo. A impessoalidade das páginas da internet se abrem e fecham ao exclusivo comando do consumidor, que, na maioria das vezes, navega na comodidade de sua residência e imune as pressões ind...

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11 Comentários

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O autor do artigo disse que o art. 49 do CDC está "presumindo que haverá marketing agressivo e a ausência de contato imediato com o bem da vida pretendido." Autor, quem presumiu isso foi o senhor e não o CDC. A lei é objetiva e simples. Sugiro que leia novamente e não busque propostas legislativas de um ou outro parlamentar (não os confunda com o termo legislador, pois um único parlamentar não faz lei sozinho). Fique atento, pois alguns dos parlamentares do Congresso estão interessados em adaptar leis a interesses de empresários que querem se furtar a cumprir normas vigentes. Também não vá em busca de decisões judiciais isoladas ou mal fundamentadas, pois isso pega mal se usado em artigos ou petições. continuar lendo

O autor ainda faz outra presunção, aparentemente por sua própria conta: "e evitar que os consumidores continuem exercendo de modo abusivo o direito de arrependimento", ou pelo menos não informa em qual fonte ele se baseou para a afirmativa entre aspas. continuar lendo

Excelente colocação Romulo Morais, concordo completamente. continuar lendo

Costumo comprar quase tudo na internet e poucas vezes tive más experiências ou trocas a fazer.

É justamente a falta da "possibilidade do contato imediato com o produto para verificar se preenche as necessidades e expectativas" que dificulta as escolhas.

Muitas vezes vejo reclamações quanto a cor de roupas e calçados ... bem, isso depende de vários fatores tipo: condição em que a foto foi tirada, qualidade da imagem exposta no site, ajuste no monitor (brilho, contraste, etc.) do comprador, iluminação ... enfim, de quem deve ser o risco?

Sou favorável ao meio termo, onde o site dá a primeira troca "gratuita" (o risco está embutido no preço, não duvidem).

Por incrível que pareça, pelo menos onde moro, é muito mais fácil fazer as trocas de compras pela internet do que no comércio local. continuar lendo

Pois é. Vem mais safadezas do legislativo para complementar as do judiciário, para prejudicar o consumidor. continuar lendo

Tenho uma visão especial sobre o direito de reflexão em compras coletivas. Como esses cupons podem ser utilizados às vezes mais de 3 meses após a compra, entendo que o termo a quo a ser considerado para início do prazo de reflexão seja o de ciência do vício/óbice na tentativa de utilização do cupom e não à partir da compra/disponibilização do mesmo.

Sem contar os cupons pré-datados, liberados no dia da compra, mas para serem utilizados em período posterior.

Entendo que deveria ser feita uma ponderação à exemplo do que ocorre com o vício redibitório, em que o termo a quo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. continuar lendo