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16 de Maio de 2024

(Notícias Comentadas) STF aprova 6ª Súmula Vinculante

Publicado por Wiki-Iuspedia
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SUPREMO APROVA 6ª SÚMULA VINCULANTE

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram uma nova súmula vinculante, na sessão plenária desta quarta-feira (7), formulada pelo ministro Ricardo Lewandowski relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177 , que motivou a edição. Esta é a sexta súmula vinculante editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.

Súmula n.º 6

“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 (quarta) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177 , interposto por um recruta contra a União e foi aplicada também aos REs 551453 ; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.

NOTAS DA REDAÇÃO

Grande discussão vinha sendo travada sobre a questão do pagamento inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar.

Os recrutas afirmavam que o valor do salário era incompatível para a manutenção do básico necessário para a sobrevivência. Ademais, que era incompatível com o disposto na CR/88 nos artigos , incisos III e IV ; , ; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira .

Seguem os dispositivos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

A decisão do STF foi baseada em parâmetros como os afirmados pelo ministro Lewandowsky no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177 , quando informou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo da Carta Magna empresta ao conceito. [...] os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis. [...] nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.

O ministro disse, ainda, que o regime de servidores militares é tão distinto daquele de servidores civis que eles são impedidos de fazer greve e não podem, sequer, ter filiação partidária.

Contudo, cabe a esta redação mostrar o que levou os recrutas a pedirem medida diferente do Estado. Segundo a assessoria de comunicação social da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, foi feita uma investigação a respeito de diversas deserções do serviço militar naquela circunscrição.

O resultado foi que os soldados que cumprem o serviço militar inicial recebem, mensalmente, o valor bruto correspondente a R$207,00, e esta quantia não é suficiente para atender as necessidades básicas de pessoas que, obviamente, são cidadãos do Estado Democrático que tanto preza a dignidade da pessoa humana, valor cerne e norteador consagrado na Constituição . Os autores da ação alegam que “Grande parte dos soldados que prestam serviço militar obrigatório é egressa das camadas mais carentes da população brasileira, a qual mais necessita de uma melhor remuneração para fins de diminuição de sua mazela social, tal qual o objetivo do salário mínimo”.

Assim, fica mais essa questão para reflexão dos operadores do Direito.

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