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29 de Abril de 2024
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    (Notícias Comentadas) STF aprova 6ª Súmula Vinculante

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

    A NOTÍCIA ()

    SUPREMO APROVA 6ª SÚMULA VINCULANTE

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram uma nova súmula vinculante, na sessão plenária desta quarta-feira (7), formulada pelo ministro Ricardo Lewandowski relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177 , que motivou a edição. Esta é a sexta súmula vinculante editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.

    Súmula n.º 6

    “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 (quarta) que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177 , interposto por um recruta contra a União e foi aplicada também aos REs 551453 ; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Grande discussão vinha sendo travada sobre a questão do pagamento inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar.

    Os recrutas afirmavam que o valor do salário era incompatível para a manutenção do básico necessário para a sobrevivência. Ademais, que era incompatível com o disposto na CR/88 nos artigos , incisos III e IV ; , ; e 7º, incisos IV e VII, da Constituição Brasileira .

    Seguem os dispositivos:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    A decisão do STF foi baseada em parâmetros como os afirmados pelo ministro Lewandowsky no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177 , quando informou que “praças que prestam serviço militar inicial obrigatório não tinham, como não têm, o direito a remuneração, pelo menos equivalente, ao salário mínimo em vigor, afigurando-se juridicamente inviável classificá-los, por extensão, como trabalhadores na acepção que o inciso IV do artigo da Carta Magna empresta ao conceito. [...] os militares se submetem a um regime jurídico próprio que não se configura com os servidores públicos civis. [...] nem os constituintes originários nem os derivados animaram-se em fazê-lo ao editar a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998”.

    O ministro disse, ainda, que o regime de servidores militares é tão distinto daquele de servidores civis que eles são impedidos de fazer greve e não podem, sequer, ter filiação partidária.

    Contudo, cabe a esta redação mostrar o que levou os recrutas a pedirem medida diferente do Estado. Segundo a assessoria de comunicação social da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, foi feita uma investigação a respeito de diversas deserções do serviço militar naquela circunscrição.

    O resultado foi que os soldados que cumprem o serviço militar inicial recebem, mensalmente, o valor bruto correspondente a R$207,00, e esta quantia não é suficiente para atender as necessidades básicas de pessoas que, obviamente, são cidadãos do Estado Democrático que tanto preza a dignidade da pessoa humana, valor cerne e norteador consagrado na Constituição . Os autores da ação alegam que “Grande parte dos soldados que prestam serviço militar obrigatório é egressa das camadas mais carentes da população brasileira, a qual mais necessita de uma melhor remuneração para fins de diminuição de sua mazela social, tal qual o objetivo do salário mínimo”.

    Assim, fica mais essa questão para reflexão dos operadores do Direito.

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    1 Comentário

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    Não acho que a súmula 6ª esta fazendo justiça, pois possuem família isto chega doer os ossos somente de ler o enunciado além do mais correm os mesmos perigo dos praças frente a sociedade mazelada e cheias de elementos desumanos que ferem sem restrição por terem essa profissão ou fazerem praça, como ser humano qualquer pessoa em sã pensamento iria discordar deste salário inicial. Penso eu, pensar é ato que nos torna pessoas normal ou anormal. continuar lendo