jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

O que se entende por Classificação das Constituições? - Marcel Gonzalez

há 15 anos
89
1
17
Salvar

Atualmente existem sete classificações para as constituições de uma forma geral, as quais serão apresentadas a seguir.



As constituições podem ser classificadas como:

Material ou Formal.

Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.

Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.

Escrita ou Não-escrita.

Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.

Dogmática ou Histórica

Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.

Promulgada, Outorgada ou Cesarista.

Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.

Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.

Sintética ou Analítica.

Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

Garantia ou Dirigente.

Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.

Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.

Imutável: a que não pode ser alterada.

Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.

Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida. Aliás, é possível afirmar que a Constituição Federal Brasileira é extremamente rígida, pois além de possuir um processo rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas, as denominadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, , da Constituição.

Referência :

As informações foram extraídas da aula de Direito Constitucional, ministrada pelo professor Flávio Martins, em 28.08.09, no curso Regular TRT Analista e Técnico.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876137
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações316682
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez/1970797
Fale agora com um advogado online