O que vem a ser salário de contribuição e salário de benefício? - Katy Brianezi
Segundo entendimento exposto por Ivan Kertzman, o salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
Note que o salário de contribuição, constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base. Vejamos:
Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.
Ressalte-se que somente as verbas indenizatórias NÃO integram o salário de contribuição. Neste sentido, veja o disposto no artigo 214 , parágrafo 9 , do Decreto 3048 /99, in verbis:
"Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: I- os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; II- a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929 , de 30 de outubro de 1973; III- a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321 , de 14 de abril de 1976; IV- as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho ; V- as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho ;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889 , de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238 , de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho ;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho ;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; VII- a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho ; VIII- as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; IX- a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494 , de 1977; X- a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; XI- o abono do Programa de Integracao Social/Programa de Assistência ao Servidor Público; XII- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; XIII- a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XIV- as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870 , de 1º de dezembro de 1965; XV- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ; XVI- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XVII- o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; XIX- o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394 , de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e XXII- o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho . XXIII- o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV- o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e XXV- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho . (...)".
Por fim, cumpre esclarecer que o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Portanto, para fazer o cálculo do benefício, você deverá se utilizar do salário-de-benefício.
Fonte: SAVI