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21 de Maio de 2024

O SINJUSPAR protocolou junto ao CNJ pedido de providências em face da questão da fiscalização de pena atribuída aos oficiais de justiça da JF/PR

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.

O SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE

CONGREGAM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL

COMUM E ESPECIALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ -

SINJUSPAR, entidade sindical, inscrita no CNES/MTE:

e no CNPJ/MF: 01270135/0001-30, situada

na Rua Alameda Cabral, 754, Mercês, Curitiba/PR, CEP: 80.410-

210, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência,

através de seu procurador que esta subscreve (procuração

anexa), com fundamento no art. 37 e incisos, da Constituição Federal, e com processamento previsto nos art. 43, XI, e 98, do

Regimento Interno deste Conselho, para encaminhar o presente

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

em face da omissão do Diretor do Foro da Justiça Federal, da

Seção Judiciária do Paraná, Juiz Federal Friedmann Anderson

Wendpap, em relação à conduta praticada por Juízes Federais, das

Subseções da Justiça Federal do Paraná, quanto à forma de

fiscalização do cumprimento das penas pelos Oficiais de Justiça,

razão pela qual se passa a aduzir e requer o que segue.

2 I. EXPOSIÇÃO DE

MOTIVOS

O SINJUSPAR, já reconhecido como organização sindical

representativa dos servidores da Justiça Federal e Eleitoral do

Estado do Paraná, encontra-se devidamente registrado perante o

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (doc. anexo) e possui,

aproximadamente, 600 (seiscentos) servidores sindicalizados,

dentre 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores públicos federais,

lotados no Estado do Paraná.

Conforme previsto no Estatuto da categoria, a Entidade

foi constituída com o objetivo de representar os interesses

individuais e coletivos, difusos e homogêneos, de forma

administra ou judicial, dos respectivos servidores federais,

podendo atuar como substituto processual, quando se torne

necessário.

Em síntese, o SINJUSPAR tem legitimidade para

representar a respectiva categoria profissional, na condição de

substituto processual, pois busca providências junto ao Conselho

Nacional de Justiça, quanto à omissão do Diretor do Foro da

Justiça Federal, da Seção Judiciária do Paraná, Juiz Federal

Friedmann Anderson Wendpap, em relação à conduta praticada

por Juízes Federais das Subseções da Justiça Federal do Estado,

quanto à forma de fiscalização do cumprimento das penas pelos

Oficiais de Justiça.

Segundo relato dos próprios servidores, os Oficiais

de Justiça estão sendo compelidos a efetuar não somente a

“fiscalização da pena”, mas também auxiliar na própria

recuperação dos apenados/egressos. Contudo, entende-se

que tais atribuições não são inerentes aos Oficiais de Justiça. Isso

porque a lei não impõe esta condição ao referido servidor, como

ficará devidamente demonstrado.

O que agrava o problema é que os Magistrados até

mesmo desconsideram que muitos dos Oficiais de Justiça são

mulheres. Vale dizer, não se preocupam com o local, horário ou

condição em que o servidor estará exposto para a realização da

tarefa, que lhe fora imputada.

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Dentre as reclamações dos servidores públicos, há

registro de um caso em que a servidora lotada em Curitiba foi

obrigada a efetuar a “fiscalização da pena” em final de semana,

após as 22h00min. Neste caso, entende-se que o Magistrado

ultrapassou até mesmo os limites de razoabilidade, pois

inobservou requisitos legais mínimos (direitos fundamentais

sociais), além de expor a servidora pública a riscos desnecessários

(até mesmo de vida), não compatível com a sua atividade

profissional.

Outrossim, há relatos de “fiscalização de cumprimento de

pena”, realizadas por Oficiais de Justiça, entre às 23h00min e

06h00min, sem mencionar aqueles realizados em feriados e finais

de semana.

No entanto, a legislação não prevê que a “fiscalização da

pena”, bem como a recuperação dos apenados, deva ser efetuada

pelos Oficiais de Justiça, neste caso, servidores vinculados à Seção

Judiciária do Paraná. Também não há qualquer orientação do

Foro, no sentido auxiliar os Magistrados em relação à conduta que

vem sendo aplicada.

Entende-se, no entanto, que tal atribuição deveria ficar ao

encargo dos servidores da Polícia Federal (vinculados ao Ministério

da Justiça). Por estes motivos, o requerente formula o presente

pedido de providências, buscando suprir a omissão da Direção do

Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná, para fins de

determinar que a fiscalização da pena, bem como a avaliação de

conduta dos apenados, fique ao encargo da autoridade policial

competente.

II. FUNDAMENTOS

JURÍDICOS

(A) DOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO

A Lei Federal11.4166/2006 estruturou a carreira dos

servidores do Poder Judiciário da União, por cargos e área de

atividade. Conforme prevê a referida lei, os servidores se

subdividem nos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e

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Auxiliar Judiciário (art. 2º).

Os servidores também ficam subdivididos em três áreas de

atividade, quais sejam:

(i) área judiciária, que corresponde aos serviços

realizados privativamente por bacharéis em Direito,

abrangendo processamento de feitos, execução de

mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e

jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como

elaboração de pareceres jurídicos;

(ii) área de apoio especializado, que são os serviços

para a execução dos quais se exige dos titulares o devido

registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o

domínio de habilidades específicas, a critério da

administração; e

(iii) área administrativa, compreendendo os serviços

relacionados com recursos humanos, material e patrimônio,

licitações e contratos, orçamento e finanças, controle

interno e auditoria, segurança e transporte e outras

atividades complementares de apoio administrativo.

Ainda deve-se atentar para o art. , § 1º, da Lei 11.416/2006, que confere a denominação de Oficial de Justiça

Avaliador Federal aos ocupantes do cargo de Analista

Judiciário cujas “atribuições relacionadas a execução de

mandados e atos processuais de natureza externa”, para

fins de identificação funcional.

Como se vê, a norma fala em execução de mandados,

“na forma estabelecida pela legislação processual civil,

penal, trabalhista e demais leis especiais (...)”. No entanto,

todos os atos praticados pelo cargo devem estar vinculados a um

dever-ser normativo, expressos na legislação específica. Portanto,

a lei não admite a realização de atribuição por servidores

sem que exista previsão legal. (art. , II, da CF/88).

A referida lei não faz referência à “fiscalização de

cumprimento de pena” e realização de “avaliação de conduta

dos egressos” por Oficiais de Justiça. Em síntese, as atividades

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devem ficar ao encargo da autoridade policial competente.

(B) DO PODER EXECUTIVO E AS

ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL

Em conformidade com o art. 2777, XIV, da Lei1068333/2003, a estrutura regimental do Ministério da Justiça está

prevista no Decreto606111/2007, sendo que, dentre as atribuições

do referido Ministério, o art. 1ºº, do referido Decreto, prevê como

área de competência os seguintes assuntos:

(i) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e

das garantias constitucionais (inciso I);

(ii) entorpecentes, segurança pública, Polícias

Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do

Distrito Federal (inciso IV); e

(iii) planejamento, coordenação e administração da

política penitenciária nacional (inciso VI).

O Decreto 6.061/2007 ainda prevê que o

Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão específico

singular, instituído por lei como órgão permanente, estruturado

em carreira, com autonomia administrativa e financeira, está

diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça

(art. 2o, II, g).

A finalidade da Polícia Federal é executar, em todo o

território nacional, as competências previstas no art. 144, § 1o, da Constituição Federal e na legislação complementar, exercendo,

com exclusividade, as funções de polícia judiciária da

União, sendo que “os regimentos internos definirão o

detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as

competências das respectivas unidades e as atribuições de seus

dirigentes.” (art. 47, do Decreto 6.061/2007).

O Regimento Interno da Polícia Federal ainda considera

que compete às Divisões: (i) propor diretrizes de política policial

relativas a matérias de sua competência; (ii) planejar,

coordenar, orientar, controlar e avaliar, em nível central e

regional, a execução das atividades correlatas a sua

competência; (iii) supervisionar, planejar e,

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excepcionalmente, executar operações a ser realizadas em

uma ou mais unidades da Federação; (iv) elaborar estudos

sobre a incidência criminal, objetivando estabelecer prioridades

regionais e setoriais; (v) promover estudos objetivando o contínuo

aperfeiçoamento e funcionamento do Órgão; e (vi) proceder à

organização e à atualização da legislação e da

jurisprudência específicas (art. 27).

Portanto, a competência para a “fiscalização de

cumprimento de pena”, bem como a “avaliação de conduta

dos egressos” não pode (nem deve) ser vinculada às atividades

dos servidores do Poder Judiciário, neste caso em específico, dos

Oficiais de Justiça. Isso porque o Poder Executivo (Ministério

da Justiça) é o responsável por toda a organização,

administração e estruturação da política criminal no País, até

mesmo por força do art. 144, da CF/88, e da Lei 10.683/2003.

O Departamento da Polícia Federal, que está vinculado

por lei ao Ministério da Justiça, é o Órgão Policial para a

realização das referidas atividades. O art. 31, do Regimento

Interno, é claro nesse sentido ao afirmar que “às

Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia

Federal, no âmbito de suas circunscrições, compete planejar,

dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades-fim do

DPF, bem como administrar a unidade descentralizada em

consonância com as normas legais vigentes e com as

diretrizes emanadas das unidades centrais.”.

Entende-se, ainda, que compreender de forma diversa

seria macular o próprio princípio da tripartição de poderes,

expresso no art. da CF/88, o qual determina que “são poderes

da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,

o Executivo e o Judiciário”.

Vale dizer, se a atribuição é do Poder Executivo, não

se pode admitir que as atividades sejam realizadas por

servidores do Poder Judiciário, como vem ocorrendo no Estado

do Paraná. Sendo assim, com respeito a entendimento diverso, o

que deve se admitir é que tanto a “fiscalização de cumprimento de

pena” quanto à “avaliação de conduta dos egressos” deve

ficar ao encargo da autoridade policial competente.

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Somente por este motivo já seria suficiente para ser

admitido e provido o pedido de providências, ora formulado.

(C) DA APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE PROCESSO PENALL

E DA RESOLUÇÃO2122/99, DO CJF

A Resolução2122/1999 (alterada posteriormente pela

Resolução 299/2002) do Conselho da Justiça Federal prevê o

quadro de carreira de Analista Judiciário, para atender as

diferentes áreas necessárias ao funcionamento da Justiça

Federal, que se encontra vinculado ao Poder Judiciário.

A questão sobre a qual ocorre o impasse é referente à

atuação dos Oficiais de Justiça (ocupantes do cargo de Analista

Judiciário) na “fiscalização de cumprimento de pena” e na

“avaliação de conduta dos egressos”. Conduta esta que vêm

ocorrendo com frequência e mediante omissão da Direção do Foro

da Justiça Federal, da Seção Judiciária do Paraná.

Não existe cargo criado com o objetivo de suprir cumprir

as atividades supra mencionadas. No entanto, elas foram supridas

no Estado do Paraná pelos ocupantes do cargo de Analista

Judiciário, com especialidade em execução de mandados (art. 4º,

§ 1º., 11.416/2006), que são os Oficiais de Justiça.

Embora os Oficiais de Justiça estejam enquadrados na

carreira como Analista Judiciário, bem como ser previsto a

execução de mandado, não há previsão de que a “fiscalização

de cumprimento de pena” e a “avaliação de conduta dos

egressos” deva ser realizada por este grupo de servidores da

Justiça Federal. A Resolução 212, do CJF, de 27/09/99, não

menciona que tais atribuições seriam dos Oficiais de Justiça, senão

vejamos:

Carreira/Cargo: Analista Judiciário

Área: Judiciária

Especialidade: Execução de Mandados

Atribuição Básica: Realizar atividades de nível superior a fim

de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais.

Compreende a realização de diligências externas

relacionadas com a prática de atos de comunicação

processual e de execução, dentre outras atividades de

mesma natureza e grau de complexidade.

REQUISITOS

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Escolaridade: 3º grau completo.

Formação Especializada: Curso superior completo de Direito,

devidamente reconhecido.

Experiência Profissional: Não é necessária.

Habilidade Específica:Digitação de textos.*

* Poderá ser verificada, a critério da administração, por

intermédio de prova prática. 1

Saliente-se as carreiras dos Servidores do Poder

Judiciário da União são regidas pela Lei Federal 11.416/2006, a

qual estabelece, em seu art. 4º, que as atribuições dos cargos

serão descritas em regulamento. Neste caso, fica ao encargo da

referida Resolução 212/1999 a regulamentação dos cargos dos

referidos servidores públicos.

Note-se que as funções a serem exercidas pelos

candidatos aprovados em concurso público, para a especialidade,

são aquelas com a finalidade de garantir o bom funcionamento e a

execução das decisões exaradas pela Justiça Federal. A Resolução

ainda prevê, expressamente, que as demais atividades a serem

realizadas pelos servidores desta carreira serão de mesma

natureza e grau de complexidade.

No entanto, a fiscalização da pena feita por Oficial

de Justiça fere o disposto na Resolução, uma vez que esta

atividade exige do agente que a desempenha um preparo

diferenciado. Não se pode admitir que a função de

“execução de mandado” seja equiparada, quanto a sua

natureza e grau de complexidade, à fiscalização de pena ou

“avaliação de conduta dos egressos”.

Deve-se observar que a natureza e complexidade se

diferenciam desde a origem da função. É importante ressaltar

que a função de cumprimento de mandados existe em todas as

esferas da Justiça Federal, sendo imprescindível ao bom

andamento das funções de Justiça cível, trabalhista, criminal,

eleitoral, etc.

Já a fiscalização e acompanhamento do

cumprimento da pena esta vinculada à política criminal,

regida pelo Poder Executivo (Ministério da Justiça), sendo

1 Extraído de http://www.cjf.jus.br/download/res212.pdf

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organizada e administrada pelos seus Órgãos

(Departamento da Polícia Federal e outros), conforme

previsto na legislação federal. Isso demonstra que desde sua

origem um nível de especialidade diferenciado.

Assim, não se pode ignorar que o preparo e qualificação

exigidos do servidor, que exercerá as funções supra mencionadas

deva ser diferente do exigido daqueles servidores responsáveis

apenas pelo cumprimento de mandados, dando ensejo a

limitação da função ao descrito na Resolução vigente.

Sob este aspecto, deve-se atentar para as hipóteses

práticas da função. Não se pode descartar a possibilidade de que a

fiscalização da pena possa ocorrer em horário incompatível com o

do exercício da função do servidor - como o caso em que o

apenado/egresso exerça função laborativa durante o dia, só sendo

encontrado em sua residência durante a noite ou madrugada.

Desta forma, torna-se evidente que o servidor

responsável pela “fiscalização de cumprimento de pena” ou

pela “avaliação de conduta do egresso” deve possuir

treinamento específico e de qualidade, se adequando à função

a ser exercida. Observe-se que o referido treinamento não é

importante apenas em relação ao bom desempenho da

função pelo servidor, é também de suma importância para

a recuperação do egresso ou para que o servidor mantenha

a sua própria segurança.

Somente o profissional devidamente preparado é capaz

de fornecer a orientação adequada ao condenado criminalmente,

analisando a conduta deste e mantendo os registros desta

conduta, através de relatórios periódicos que irão influenciar na

manutenção ou revogação da decisão judicial.

A legislação não afasta a necessidade de profissionais

qualificados para o desempenho das atividades relacionadas à

fiscalização de cumprimento de pena e avaliação de conduta dos

egressos. O art. 13 , do Código de Processo Penal, determina que

incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às

autoridades judiciárias as informações necessárias à

instrução e julgamento dos processos; II - realizar as

diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

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III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades

judiciárias; e IV - representar acerca da prisão preventiva.

No entanto não é esta a realidade que enfrentam os

servidores públicos federais, que cumprem a função de Oficial de

Justiça nas Subseções da Justiça Federal do Paraná. Note-se que a

formação exigida pela Resolução é a de curso superior completo

de Direito, devidamente reconhecido. E ainda, a única

habilidade específica requerida é a de digitação de textos.

Sendo assim, visando a solução da questão enfrentada

pelos Oficiais de Justiça da Justiça Federal do Paraná, que são

compelidos a cumprir função incompatível com seu cargo e sua

qualificação, é que o SINJUSPAR comparece perante o Conselho

Nacional de Justiça, com o presente pedido de providências, o

qual merece ser admitido e provido, integralmente.

III. DO PEDIDO

Ante o exposto, o SINJUSPAR requer a distribuição da

presente petição, nos termos do art. , da Lei 11.798/2008 e dos

arts. 43, XI, e 98, do Regimento Interno, do Conselho da Justiça

Federal.

Requer seja notificada a autoridade judiciária competente,

neste caso o Diretor do Foro da Justiça Federal, da Seção

Judiciária do Paraná, Juiz Federal Friedmann Anderson

Wendpap, para que preste as respectivas informações.

No mérito, requer seja julgado procedente o pedido de

providências, para suprir a omissão da Direção do Foro da Seção

Judiciária da Justiça Federal do Paraná e, consequentemente,

determinar que a fiscalização da pena, bem como a avaliação de

conduta dos apenados/egressos, fique ao encargo da autoridade

policial competente, vinculado ao Ministério da Justiça.

Requer-se, outrossim, que seja editada orientação ao

exercício da função dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais,

em conformidade com as funções descritas pela Resolução 212/1999.

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Por fim, o SINJUSPAR pugna pela notificação de todas as

decisões provenientes do procedimento administrativo, por

intermédio de carta registrada (AR), diretamente na Sede da

Entidade, situada na Rua Alameda Cabral, 754, Mercês,

Curitiba/PR, CEP: 80.410-210.

Termos em que,

Pede-se deferimento.

Curitiba, 23 de dezembro de 2011.

Rodrigo J. Casagrande

OAB/PR 37.286

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