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3 de Maio de 2024
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    O SINJUSPAR protocolou junto ao CNJ pedido de providências em face da questão da fiscalização de pena atribuída aos oficiais de justiça da JF/PR

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO

    NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.

    O SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE

    CONGREGAM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL

    COMUM E ESPECIALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ -

    SINJUSPAR, entidade sindical, inscrita no CNES/MTE:

    e no CNPJ/MF: 01270135/0001-30, situada

    na Rua Alameda Cabral, 754, Mercês, Curitiba/PR, CEP: 80.410-

    210, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência,

    através de seu procurador que esta subscreve (procuração

    anexa), com fundamento no art. 37 e incisos, da Constituição Federal, e com processamento previsto nos art. 43, XI, e 98, do

    Regimento Interno deste Conselho, para encaminhar o presente

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

    em face da omissão do Diretor do Foro da Justiça Federal, da

    Seção Judiciária do Paraná, Juiz Federal Friedmann Anderson

    Wendpap, em relação à conduta praticada por Juízes Federais, das

    Subseções da Justiça Federal do Paraná, quanto à forma de

    fiscalização do cumprimento das penas pelos Oficiais de Justiça,

    razão pela qual se passa a aduzir e requer o que segue.

    2 I. EXPOSIÇÃO DE

    MOTIVOS

    O SINJUSPAR, já reconhecido como organização sindical

    representativa dos servidores da Justiça Federal e Eleitoral do

    Estado do Paraná, encontra-se devidamente registrado perante o

    Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (doc. anexo) e possui,

    aproximadamente, 600 (seiscentos) servidores sindicalizados,

    dentre 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores públicos federais,

    lotados no Estado do Paraná.

    Conforme previsto no Estatuto da categoria, a Entidade

    foi constituída com o objetivo de representar os interesses

    individuais e coletivos, difusos e homogêneos, de forma

    administra ou judicial, dos respectivos servidores federais,

    podendo atuar como substituto processual, quando se torne

    necessário.

    Em síntese, o SINJUSPAR tem legitimidade para

    representar a respectiva categoria profissional, na condição de

    substituto processual, pois busca providências junto ao Conselho

    Nacional de Justiça, quanto à omissão do Diretor do Foro da

    Justiça Federal, da Seção Judiciária do Paraná, Juiz Federal

    Friedmann Anderson Wendpap, em relação à conduta praticada

    por Juízes Federais das Subseções da Justiça Federal do Estado,

    quanto à forma de fiscalização do cumprimento das penas pelos

    Oficiais de Justiça.

    Segundo relato dos próprios servidores, os Oficiais

    de Justiça estão sendo compelidos a efetuar não somente a

    “fiscalização da pena”, mas também auxiliar na própria

    recuperação dos apenados/egressos. Contudo, entende-se

    que tais atribuições não são inerentes aos Oficiais de Justiça. Isso

    porque a lei não impõe esta condição ao referido servidor, como

    ficará devidamente demonstrado.

    O que agrava o problema é que os Magistrados até

    mesmo desconsideram que muitos dos Oficiais de Justiça são

    mulheres. Vale dizer, não se preocupam com o local, horário ou

    condição em que o servidor estará exposto para a realização da

    tarefa, que lhe fora imputada.

    3

    Dentre as reclamações dos servidores públicos, há

    registro de um caso em que a servidora lotada em Curitiba foi

    obrigada a efetuar a “fiscalização da pena” em final de semana,

    após as 22h00min. Neste caso, entende-se que o Magistrado

    ultrapassou até mesmo os limites de razoabilidade, pois

    inobservou requisitos legais mínimos (direitos fundamentais

    sociais), além de expor a servidora pública a riscos desnecessários

    (até mesmo de vida), não compatível com a sua atividade

    profissional.

    Outrossim, há relatos de “fiscalização de cumprimento de

    pena”, realizadas por Oficiais de Justiça, entre às 23h00min e

    06h00min, sem mencionar aqueles realizados em feriados e finais

    de semana.

    No entanto, a legislação não prevê que a “fiscalização da

    pena”, bem como a recuperação dos apenados, deva ser efetuada

    pelos Oficiais de Justiça, neste caso, servidores vinculados à Seção

    Judiciária do Paraná. Também não há qualquer orientação do

    Foro, no sentido auxiliar os Magistrados em relação à conduta que

    vem sendo aplicada.

    Entende-se, no entanto, que tal atribuição deveria ficar ao

    encargo dos servidores da Polícia Federal (vinculados ao Ministério

    da Justiça). Por estes motivos, o requerente formula o presente

    pedido de providências, buscando suprir a omissão da Direção do

    Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná, para fins de

    determinar que a fiscalização da pena, bem como a avaliação de

    conduta dos apenados, fique ao encargo da autoridade policial

    competente.

    II. FUNDAMENTOS

    JURÍDICOS

    (A) DOS SERVIDORES DO

    PODER JUDICIÁRIO

    A Lei Federal11.4166/2006 estruturou a carreira dos

    servidores do Poder Judiciário da União, por cargos e área de

    atividade. Conforme prevê a referida lei, os servidores se

    subdividem nos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e

    4

    Auxiliar Judiciário (art. 2º).

    Os servidores também ficam subdivididos em três áreas de

    atividade, quais sejam:

    (i) área judiciária, que corresponde aos serviços

    realizados privativamente por bacharéis em Direito,

    abrangendo processamento de feitos, execução de

    mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e

    jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como

    elaboração de pareceres jurídicos;

    (ii) área de apoio especializado, que são os serviços

    para a execução dos quais se exige dos titulares o devido

    registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o

    domínio de habilidades específicas, a critério da

    administração; e

    (iii) área administrativa, compreendendo os serviços

    relacionados com recursos humanos, material e patrimônio,

    licitações e contratos, orçamento e finanças, controle

    interno e auditoria, segurança e transporte e outras

    atividades complementares de apoio administrativo.

    Ainda deve-se atentar para o art. , § 1º, da Lei 11.416/2006, que confere a denominação de Oficial de Justiça

    Avaliador Federal aos ocupantes do cargo de Analista

    Judiciário cujas “atribuições relacionadas a execução de

    mandados e atos processuais de natureza externa”, para

    fins de identificação funcional.

    Como se vê, a norma fala em execução de mandados,

    “na forma estabelecida pela legislação processual civil,

    penal, trabalhista e demais leis especiais (...)”. No entanto,

    todos os atos praticados pelo cargo devem estar vinculados a um

    dever-ser normativo, expressos na legislação específica. Portanto,

    a lei não admite a realização de atribuição por servidores

    sem que exista previsão legal. (art. , II, da CF/88).

    A referida lei não faz referência à “fiscalização de

    cumprimento de pena” e realização de “avaliação de conduta

    dos egressos” por Oficiais de Justiça. Em síntese, as atividades

    5

    devem ficar ao encargo da autoridade policial competente.

    (B) DO PODER EXECUTIVO E AS

    ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL

    Em conformidade com o art. 2777, XIV, da Lei1068333/2003, a estrutura regimental do Ministério da Justiça está

    prevista no Decreto606111/2007, sendo que, dentre as atribuições

    do referido Ministério, o art. 1ºº, do referido Decreto, prevê como

    área de competência os seguintes assuntos:

    (i) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e

    das garantias constitucionais (inciso I);

    (ii) entorpecentes, segurança pública, Polícias

    Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do

    Distrito Federal (inciso IV); e

    (iii) planejamento, coordenação e administração da

    política penitenciária nacional (inciso VI).

    O Decreto 6.061/2007 ainda prevê que o

    Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão específico

    singular, instituído por lei como órgão permanente, estruturado

    em carreira, com autonomia administrativa e financeira, está

    diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça

    (art. 2o, II, g).

    A finalidade da Polícia Federal é executar, em todo o

    território nacional, as competências previstas no art. 144, § 1o, da Constituição Federal e na legislação complementar, exercendo,

    com exclusividade, as funções de polícia judiciária da

    União, sendo que “os regimentos internos definirão o

    detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as

    competências das respectivas unidades e as atribuições de seus

    dirigentes.” (art. 47, do Decreto 6.061/2007).

    O Regimento Interno da Polícia Federal ainda considera

    que compete às Divisões: (i) propor diretrizes de política policial

    relativas a matérias de sua competência; (ii) planejar,

    coordenar, orientar, controlar e avaliar, em nível central e

    regional, a execução das atividades correlatas a sua

    competência; (iii) supervisionar, planejar e,

    6

    excepcionalmente, executar operações a ser realizadas em

    uma ou mais unidades da Federação; (iv) elaborar estudos

    sobre a incidência criminal, objetivando estabelecer prioridades

    regionais e setoriais; (v) promover estudos objetivando o contínuo

    aperfeiçoamento e funcionamento do Órgão; e (vi) proceder à

    organização e à atualização da legislação e da

    jurisprudência específicas (art. 27).

    Portanto, a competência para a “fiscalização de

    cumprimento de pena”, bem como a “avaliação de conduta

    dos egressos” não pode (nem deve) ser vinculada às atividades

    dos servidores do Poder Judiciário, neste caso em específico, dos

    Oficiais de Justiça. Isso porque o Poder Executivo (Ministério

    da Justiça) é o responsável por toda a organização,

    administração e estruturação da política criminal no País, até

    mesmo por força do art. 144, da CF/88, e da Lei 10.683/2003.

    O Departamento da Polícia Federal, que está vinculado

    por lei ao Ministério da Justiça, é o Órgão Policial para a

    realização das referidas atividades. O art. 31, do Regimento

    Interno, é claro nesse sentido ao afirmar que “às

    Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia

    Federal, no âmbito de suas circunscrições, compete planejar,

    dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades-fim do

    DPF, bem como administrar a unidade descentralizada em

    consonância com as normas legais vigentes e com as

    diretrizes emanadas das unidades centrais.”.

    Entende-se, ainda, que compreender de forma diversa

    seria macular o próprio princípio da tripartição de poderes,

    expresso no art. da CF/88, o qual determina que “são poderes

    da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,

    o Executivo e o Judiciário”.

    Vale dizer, se a atribuição é do Poder Executivo, não

    se pode admitir que as atividades sejam realizadas por

    servidores do Poder Judiciário, como vem ocorrendo no Estado

    do Paraná. Sendo assim, com respeito a entendimento diverso, o

    que deve se admitir é que tanto a “fiscalização de cumprimento de

    pena” quanto à “avaliação de conduta dos egressos” deve

    ficar ao encargo da autoridade policial competente.

    7

    Somente por este motivo já seria suficiente para ser

    admitido e provido o pedido de providências, ora formulado.

    (C) DA APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE PROCESSO PENALL

    E DA RESOLUÇÃO2122/99, DO CJF

    A Resolução2122/1999 (alterada posteriormente pela

    Resolução 299/2002) do Conselho da Justiça Federal prevê o

    quadro de carreira de Analista Judiciário, para atender as

    diferentes áreas necessárias ao funcionamento da Justiça

    Federal, que se encontra vinculado ao Poder Judiciário.

    A questão sobre a qual ocorre o impasse é referente à

    atuação dos Oficiais de Justiça (ocupantes do cargo de Analista

    Judiciário) na “fiscalização de cumprimento de pena” e na

    “avaliação de conduta dos egressos”. Conduta esta que vêm

    ocorrendo com frequência e mediante omissão da Direção do Foro

    da Justiça Federal, da Seção Judiciária do Paraná.

    Não existe cargo criado com o objetivo de suprir cumprir

    as atividades supra mencionadas. No entanto, elas foram supridas

    no Estado do Paraná pelos ocupantes do cargo de Analista

    Judiciário, com especialidade em execução de mandados (art. 4º,

    § 1º., 11.416/2006), que são os Oficiais de Justiça.

    Embora os Oficiais de Justiça estejam enquadrados na

    carreira como Analista Judiciário, bem como ser previsto a

    execução de mandado, não há previsão de que a “fiscalização

    de cumprimento de pena” e a “avaliação de conduta dos

    egressos” deva ser realizada por este grupo de servidores da

    Justiça Federal. A Resolução 212, do CJF, de 27/09/99, não

    menciona que tais atribuições seriam dos Oficiais de Justiça, senão

    vejamos:

    Carreira/Cargo: Analista Judiciário

    Área: Judiciária

    Especialidade: Execução de Mandados

    Atribuição Básica: Realizar atividades de nível superior a fim

    de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais.

    Compreende a realização de diligências externas

    relacionadas com a prática de atos de comunicação

    processual e de execução, dentre outras atividades de

    mesma natureza e grau de complexidade.

    REQUISITOS

    8

    Escolaridade: 3º grau completo.

    Formação Especializada: Curso superior completo de Direito,

    devidamente reconhecido.

    Experiência Profissional: Não é necessária.

    Habilidade Específica:Digitação de textos.*

    * Poderá ser verificada, a critério da administração, por

    intermédio de prova prática. 1

    Saliente-se as carreiras dos Servidores do Poder

    Judiciário da União são regidas pela Lei Federal 11.416/2006, a

    qual estabelece, em seu art. 4º, que as atribuições dos cargos

    serão descritas em regulamento. Neste caso, fica ao encargo da

    referida Resolução 212/1999 a regulamentação dos cargos dos

    referidos servidores públicos.

    Note-se que as funções a serem exercidas pelos

    candidatos aprovados em concurso público, para a especialidade,

    são aquelas com a finalidade de garantir o bom funcionamento e a

    execução das decisões exaradas pela Justiça Federal. A Resolução

    ainda prevê, expressamente, que as demais atividades a serem

    realizadas pelos servidores desta carreira serão de mesma

    natureza e grau de complexidade.

    No entanto, a fiscalização da pena feita por Oficial

    de Justiça fere o disposto na Resolução, uma vez que esta

    atividade exige do agente que a desempenha um preparo

    diferenciado. Não se pode admitir que a função de

    “execução de mandado” seja equiparada, quanto a sua

    natureza e grau de complexidade, à fiscalização de pena ou

    “avaliação de conduta dos egressos”.

    Deve-se observar que a natureza e complexidade se

    diferenciam desde a origem da função. É importante ressaltar

    que a função de cumprimento de mandados existe em todas as

    esferas da Justiça Federal, sendo imprescindível ao bom

    andamento das funções de Justiça cível, trabalhista, criminal,

    eleitoral, etc.

    Já a fiscalização e acompanhamento do

    cumprimento da pena esta vinculada à política criminal,

    regida pelo Poder Executivo (Ministério da Justiça), sendo

    1 Extraído de http://www.cjf.jus.br/download/res212.pdf

    9

    organizada e administrada pelos seus Órgãos

    (Departamento da Polícia Federal e outros), conforme

    previsto na legislação federal. Isso demonstra que desde sua

    origem um nível de especialidade diferenciado.

    Assim, não se pode ignorar que o preparo e qualificação

    exigidos do servidor, que exercerá as funções supra mencionadas

    deva ser diferente do exigido daqueles servidores responsáveis

    apenas pelo cumprimento de mandados, dando ensejo a

    limitação da função ao descrito na Resolução vigente.

    Sob este aspecto, deve-se atentar para as hipóteses

    práticas da função. Não se pode descartar a possibilidade de que a

    fiscalização da pena possa ocorrer em horário incompatível com o

    do exercício da função do servidor - como o caso em que o

    apenado/egresso exerça função laborativa durante o dia, só sendo

    encontrado em sua residência durante a noite ou madrugada.

    Desta forma, torna-se evidente que o servidor

    responsável pela “fiscalização de cumprimento de pena” ou

    pela “avaliação de conduta do egresso” deve possuir

    treinamento específico e de qualidade, se adequando à função

    a ser exercida. Observe-se que o referido treinamento não é

    importante apenas em relação ao bom desempenho da

    função pelo servidor, é também de suma importância para

    a recuperação do egresso ou para que o servidor mantenha

    a sua própria segurança.

    Somente o profissional devidamente preparado é capaz

    de fornecer a orientação adequada ao condenado criminalmente,

    analisando a conduta deste e mantendo os registros desta

    conduta, através de relatórios periódicos que irão influenciar na

    manutenção ou revogação da decisão judicial.

    A legislação não afasta a necessidade de profissionais

    qualificados para o desempenho das atividades relacionadas à

    fiscalização de cumprimento de pena e avaliação de conduta dos

    egressos. O art. 13 , do Código de Processo Penal, determina que

    incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às

    autoridades judiciárias as informações necessárias à

    instrução e julgamento dos processos; II - realizar as

    diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    10

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades

    judiciárias; e IV - representar acerca da prisão preventiva.

    No entanto não é esta a realidade que enfrentam os

    servidores públicos federais, que cumprem a função de Oficial de

    Justiça nas Subseções da Justiça Federal do Paraná. Note-se que a

    formação exigida pela Resolução é a de curso superior completo

    de Direito, devidamente reconhecido. E ainda, a única

    habilidade específica requerida é a de digitação de textos.

    Sendo assim, visando a solução da questão enfrentada

    pelos Oficiais de Justiça da Justiça Federal do Paraná, que são

    compelidos a cumprir função incompatível com seu cargo e sua

    qualificação, é que o SINJUSPAR comparece perante o Conselho

    Nacional de Justiça, com o presente pedido de providências, o

    qual merece ser admitido e provido, integralmente.

    III. DO PEDIDO

    Ante o exposto, o SINJUSPAR requer a distribuição da

    presente petição, nos termos do art. , da Lei 11.798/2008 e dos

    arts. 43, XI, e 98, do Regimento Interno, do Conselho da Justiça

    Federal.

    Requer seja notificada a autoridade judiciária competente,

    neste caso o Diretor do Foro da Justiça Federal, da Seção

    Judiciária do Paraná, Juiz Federal Friedmann Anderson

    Wendpap, para que preste as respectivas informações.

    No mérito, requer seja julgado procedente o pedido de

    providências, para suprir a omissão da Direção do Foro da Seção

    Judiciária da Justiça Federal do Paraná e, consequentemente,

    determinar que a fiscalização da pena, bem como a avaliação de

    conduta dos apenados/egressos, fique ao encargo da autoridade

    policial competente, vinculado ao Ministério da Justiça.

    Requer-se, outrossim, que seja editada orientação ao

    exercício da função dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais,

    em conformidade com as funções descritas pela Resolução 212/1999.

    11

    Por fim, o SINJUSPAR pugna pela notificação de todas as

    decisões provenientes do procedimento administrativo, por

    intermédio de carta registrada (AR), diretamente na Sede da

    Entidade, situada na Rua Alameda Cabral, 754, Mercês,

    Curitiba/PR, CEP: 80.410-210.

    Termos em que,

    Pede-se deferimento.

    Curitiba, 23 de dezembro de 2011.

    Rodrigo J. Casagrande

    OAB/PR 37.286

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