O SINJUSPAR protocolou junto ao CNJ pedido de providências em face da questão da fiscalização de pena atribuída aos oficiais de justiça da JF/PR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
O SINDICATO DOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS DO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E DOS ÓRGÃOS QUE
CONGREGAM AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA FEDERAL
COMUM E ESPECIALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ -
SINJUSPAR, entidade sindical, inscrita no CNES/MTE:
e no CNPJ/MF: 01270135/0001-30, situada
na Rua Alameda Cabral, 754, Mercês, Curitiba/PR, CEP: 80.410-
210, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência,
através de seu procurador que esta subscreve (procuração
anexa), com fundamento no art. 37 e incisos, da Constituição Federal, e com processamento previsto nos art. 43, XI, e 98, do
Regimento Interno deste Conselho, para encaminhar o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
em face da omissão do Diretor do Foro da Justiça Federal, da
Seção Judiciária do Paraná, Juiz Federal Friedmann Anderson
Wendpap, em relação à conduta praticada por Juízes Federais, das
Subseções da Justiça Federal do Paraná, quanto à forma de
fiscalização do cumprimento das penas pelos Oficiais de Justiça,
razão pela qual se passa a aduzir e requer o que segue.
2 I. EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS
O SINJUSPAR, já reconhecido como organização sindical
representativa dos servidores da Justiça Federal e Eleitoral do
Estado do Paraná, encontra-se devidamente registrado perante o
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (doc. anexo) e possui,
aproximadamente, 600 (seiscentos) servidores sindicalizados,
dentre 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores públicos federais,
lotados no Estado do Paraná.
Conforme previsto no Estatuto da categoria, a Entidade
foi constituída com o objetivo de representar os interesses
individuais e coletivos, difusos e homogêneos, de forma
administra ou judicial, dos respectivos servidores federais,
podendo atuar como substituto processual, quando se torne
necessário.
Em síntese, o SINJUSPAR tem legitimidade para
representar a respectiva categoria profissional, na condição de
substituto processual, pois busca providências junto ao Conselho
Nacional de Justiça, quanto à omissão do Diretor do Foro da
Justiça Federal, da Seção Judiciária do Paraná, Juiz Federal
Friedmann Anderson Wendpap, em relação à conduta praticada
por Juízes Federais das Subseções da Justiça Federal do Estado,
quanto à forma de fiscalização do cumprimento das penas pelos
Oficiais de Justiça.
Segundo relato dos próprios servidores, os Oficiais
de Justiça estão sendo compelidos a efetuar não somente a
fiscalização da pena, mas também auxiliar na própria
recuperação dos apenados/egressos. Contudo, entende-se
que tais atribuições não são inerentes aos Oficiais de Justiça. Isso
porque a lei não impõe esta condição ao referido servidor, como
ficará devidamente demonstrado.
O que agrava o problema é que os Magistrados até
mesmo desconsideram que muitos dos Oficiais de Justiça são
mulheres. Vale dizer, não se preocupam com o local, horário ou
condição em que o servidor estará exposto para a realização da
tarefa, que lhe fora imputada.
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Dentre as reclamações dos servidores públicos, há
registro de um caso em que a servidora lotada em Curitiba foi
obrigada a efetuar a fiscalização da pena em final de semana,
após as 22h00min. Neste caso, entende-se que o Magistrado
ultrapassou até mesmo os limites de razoabilidade, pois
inobservou requisitos legais mínimos (direitos fundamentais
sociais), além de expor a servidora pública a riscos desnecessários
(até mesmo de vida), não compatível com a sua atividade
profissional.
Outrossim, há relatos de fiscalização de cumprimento de
pena, realizadas por Oficiais de Justiça, entre às 23h00min e
06h00min, sem mencionar aqueles realizados em feriados e finais
de semana.
No entanto, a legislação não prevê que a fiscalização da
pena, bem como a recuperação dos apenados, deva ser efetuada
pelos Oficiais de Justiça, neste caso, servidores vinculados à Seção
Judiciária do Paraná. Também não há qualquer orientação do
Foro, no sentido auxiliar os Magistrados em relação à conduta que
vem sendo aplicada.
Entende-se, no entanto, que tal atribuição deveria ficar ao
encargo dos servidores da Polícia Federal (vinculados ao Ministério
da Justiça). Por estes motivos, o requerente formula o presente
pedido de providências, buscando suprir a omissão da Direção do
Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Paraná, para fins de
determinar que a fiscalização da pena, bem como a avaliação de
conduta dos apenados, fique ao encargo da autoridade policial
competente.
II. FUNDAMENTOS
JURÍDICOS
(A) DOS SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO
A Lei Federal11.4166/2006 estruturou a carreira dos
servidores do Poder Judiciário da União, por cargos e área de
atividade. Conforme prevê a referida lei, os servidores se
subdividem nos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e
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Auxiliar Judiciário (art. 2º).
Os servidores também ficam subdivididos em três áreas de
atividade, quais sejam:
(i) área judiciária, que corresponde aos serviços
realizados privativamente por bacharéis em Direito,
abrangendo processamento de feitos, execução de
mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como
elaboração de pareceres jurídicos;
(ii) área de apoio especializado, que são os serviços
para a execução dos quais se exige dos titulares o devido
registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o
domínio de habilidades específicas, a critério da
administração; e
(iii) área administrativa, compreendendo os serviços
relacionados com recursos humanos, material e patrimônio,
licitações e contratos, orçamento e finanças, controle
interno e auditoria, segurança e transporte e outras
atividades complementares de apoio administrativo.
Ainda deve-se atentar para o art. 4º, § 1º, da Lei 11.416/2006, que confere a denominação de Oficial de Justiça
Avaliador Federal aos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário cujas atribuições relacionadas a execução de
mandados e atos processuais de natureza externa, para
fins de identificação funcional.
Como se vê, a norma fala em execução de mandados,
na forma estabelecida pela legislação processual civil,
penal, trabalhista e demais leis especiais (...). No entanto,
todos os atos praticados pelo cargo devem estar vinculados a um
dever-ser normativo, expressos na legislação específica. Portanto,
a lei não admite a realização de atribuição por servidores
sem que exista previsão legal. (art. 5º, II, da CF/88).
A referida lei não faz referência à fiscalização de
cumprimento de pena e realização de avaliação de conduta
dos egressos por Oficiais de Justiça. Em síntese, as atividades
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devem ficar ao encargo da autoridade policial competente.
(B) DO PODER EXECUTIVO E AS
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
Em conformidade com o art. 2777, XIV, da Lei1068333/2003, a estrutura regimental do Ministério da Justiça está
prevista no Decreto606111/2007, sendo que, dentre as atribuições
do referido Ministério, o art. 1ºº, do referido Decreto, prevê como
área de competência os seguintes assuntos:
(i) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e
das garantias constitucionais (inciso I);
(ii) entorpecentes, segurança pública, Polícias
Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal (inciso IV); e
(iii) planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional (inciso VI).
O Decreto 6.061/2007 ainda prevê que o
Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão específico
singular, instituído por lei como órgão permanente, estruturado
em carreira, com autonomia administrativa e financeira, está
diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça
(art. 2o, II, g).
A finalidade da Polícia Federal é executar, em todo o
território nacional, as competências previstas no art. 144, § 1o, da Constituição Federal e na legislação complementar, exercendo,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União, sendo que os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes. (art. 47, do Decreto 6.061/2007).
O Regimento Interno da Polícia Federal ainda considera
que compete às Divisões: (i) propor diretrizes de política policial
relativas a matérias de sua competência; (ii) planejar,
coordenar, orientar, controlar e avaliar, em nível central e
regional, a execução das atividades correlatas a sua
competência; (iii) supervisionar, planejar e,
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excepcionalmente, executar operações a ser realizadas em
uma ou mais unidades da Federação; (iv) elaborar estudos
sobre a incidência criminal, objetivando estabelecer prioridades
regionais e setoriais; (v) promover estudos objetivando o contínuo
aperfeiçoamento e funcionamento do Órgão; e (vi) proceder à
organização e à atualização da legislação e da
jurisprudência específicas (art. 27).
Portanto, a competência para a fiscalização de
cumprimento de pena, bem como a avaliação de conduta
dos egressos não pode (nem deve) ser vinculada às atividades
dos servidores do Poder Judiciário, neste caso em específico, dos
Oficiais de Justiça. Isso porque o Poder Executivo (Ministério
da Justiça) é o responsável por toda a organização,
administração e estruturação da política criminal no País, até
mesmo por força do art. 144, da CF/88, e da Lei 10.683/2003.
O Departamento da Polícia Federal, que está vinculado
por lei ao Ministério da Justiça, é o Órgão Policial para a
realização das referidas atividades. O art. 31, do Regimento
Interno, é claro nesse sentido ao afirmar que às
Superintendências Regionais e Delegacias de Polícia
Federal, no âmbito de suas circunscrições, compete planejar,
dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades-fim do
DPF, bem como administrar a unidade descentralizada em
consonância com as normas legais vigentes e com as
diretrizes emanadas das unidades centrais..
Entende-se, ainda, que compreender de forma diversa
seria macular o próprio princípio da tripartição de poderes,
expresso no art. 2º da CF/88, o qual determina que são poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Vale dizer, se a atribuição é do Poder Executivo, não
se pode admitir que as atividades sejam realizadas por
servidores do Poder Judiciário, como vem ocorrendo no Estado
do Paraná. Sendo assim, com respeito a entendimento diverso, o
que deve se admitir é que tanto a fiscalização de cumprimento de
pena quanto à avaliação de conduta dos egressos deve
ficar ao encargo da autoridade policial competente.
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Somente por este motivo já seria suficiente para ser
admitido e provido o pedido de providências, ora formulado.
(C) DA APLICAÇÃO DOCÓDIGO DE PROCESSO PENALL
E DA RESOLUÇÃO2122/99, DO CJF
A Resolução2122/1999 (alterada posteriormente pela
Resolução 299/2002) do Conselho da Justiça Federal prevê o
quadro de carreira de Analista Judiciário, para atender as
diferentes áreas necessárias ao funcionamento da Justiça
Federal, que se encontra vinculado ao Poder Judiciário.
A questão sobre a qual ocorre o impasse é referente à
atuação dos Oficiais de Justiça (ocupantes do cargo de Analista
Judiciário) na fiscalização de cumprimento de pena e na
avaliação de conduta dos egressos. Conduta esta que vêm
ocorrendo com frequência e mediante omissão da Direção do Foro
da Justiça Federal, da Seção Judiciária do Paraná.
Não existe cargo criado com o objetivo de suprir cumprir
as atividades supra mencionadas. No entanto, elas foram supridas
no Estado do Paraná pelos ocupantes do cargo de Analista
Judiciário, com especialidade em execução de mandados (art. 4º,
§ 1º., 11.416/2006), que são os Oficiais de Justiça.
Embora os Oficiais de Justiça estejam enquadrados na
carreira como Analista Judiciário, bem como ser previsto a
execução de mandado, não há previsão de que a fiscalização
de cumprimento de pena e a avaliação de conduta dos
egressos deva ser realizada por este grupo de servidores da
Justiça Federal. A Resolução 212, do CJF, de 27/09/99, não
menciona que tais atribuições seriam dos Oficiais de Justiça, senão
vejamos:
Carreira/Cargo: Analista Judiciário
Área: Judiciária
Especialidade: Execução de Mandados
Atribuição Básica: Realizar atividades de nível superior a fim
de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais.
Compreende a realização de diligências externas
relacionadas com a prática de atos de comunicação
processual e de execução, dentre outras atividades de
mesma natureza e grau de complexidade.
REQUISITOS
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Escolaridade: 3º grau completo.
Formação Especializada: Curso superior completo de Direito,
devidamente reconhecido.
Experiência Profissional: Não é necessária.
Habilidade Específica:Digitação de textos.*
* Poderá ser verificada, a critério da administração, por
intermédio de prova prática. 1
Saliente-se as carreiras dos Servidores do Poder
Judiciário da União são regidas pela Lei Federal 11.416/2006, a
qual estabelece, em seu art. 4º, que as atribuições dos cargos
serão descritas em regulamento. Neste caso, fica ao encargo da
referida Resolução 212/1999 a regulamentação dos cargos dos
referidos servidores públicos.
Note-se que as funções a serem exercidas pelos
candidatos aprovados em concurso público, para a especialidade,
são aquelas com a finalidade de garantir o bom funcionamento e a
execução das decisões exaradas pela Justiça Federal. A Resolução
ainda prevê, expressamente, que as demais atividades a serem
realizadas pelos servidores desta carreira serão de mesma
natureza e grau de complexidade.
No entanto, a fiscalização da pena feita por Oficial
de Justiça fere o disposto na Resolução, uma vez que esta
atividade exige do agente que a desempenha um preparo
diferenciado. Não se pode admitir que a função de
execução de mandado seja equiparada, quanto a sua
natureza e grau de complexidade, à fiscalização de pena ou
avaliação de conduta dos egressos.
Deve-se observar que a natureza e complexidade se
diferenciam desde a origem da função. É importante ressaltar
que a função de cumprimento de mandados existe em todas as
esferas da Justiça Federal, sendo imprescindível ao bom
andamento das funções de Justiça cível, trabalhista, criminal,
eleitoral, etc.
Já a fiscalização e acompanhamento do
cumprimento da pena esta vinculada à política criminal,
regida pelo Poder Executivo (Ministério da Justiça), sendo
1 Extraído de http://www.cjf.jus.br/download/res212.pdf
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organizada e administrada pelos seus Órgãos
(Departamento da Polícia Federal e outros), conforme
previsto na legislação federal. Isso demonstra que desde sua
origem um nível de especialidade diferenciado.
Assim, não se pode ignorar que o preparo e qualificação
exigidos do servidor, que exercerá as funções supra mencionadas
deva ser diferente do exigido daqueles servidores responsáveis
apenas pelo cumprimento de mandados, dando ensejo a
limitação da função ao descrito na Resolução vigente.
Sob este aspecto, deve-se atentar para as hipóteses
práticas da função. Não se pode descartar a possibilidade de que a
fiscalização da pena possa ocorrer em horário incompatível com o
do exercício da função do servidor - como o caso em que o
apenado/egresso exerça função laborativa durante o dia, só sendo
encontrado em sua residência durante a noite ou madrugada.
Desta forma, torna-se evidente que o servidor
responsável pela fiscalização de cumprimento de pena ou
pela avaliação de conduta do egresso deve possuir
treinamento específico e de qualidade, se adequando à função
a ser exercida. Observe-se que o referido treinamento não é
importante apenas em relação ao bom desempenho da
função pelo servidor, é também de suma importância para
a recuperação do egresso ou para que o servidor mantenha
a sua própria segurança.
Somente o profissional devidamente preparado é capaz
de fornecer a orientação adequada ao condenado criminalmente,
analisando a conduta deste e mantendo os registros desta
conduta, através de relatórios periódicos que irão influenciar na
manutenção ou revogação da decisão judicial.
A legislação não afasta a necessidade de profissionais
qualificados para o desempenho das atividades relacionadas à
fiscalização de cumprimento de pena e avaliação de conduta dos
egressos. O art. 13 , do Código de Processo Penal, determina que
incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às
autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos; II - realizar as
diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
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III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias; e IV - representar acerca da prisão preventiva.
No entanto não é esta a realidade que enfrentam os
servidores públicos federais, que cumprem a função de Oficial de
Justiça nas Subseções da Justiça Federal do Paraná. Note-se que a
formação exigida pela Resolução é a de curso superior completo
de Direito, devidamente reconhecido. E ainda, a única
habilidade específica requerida é a de digitação de textos.
Sendo assim, visando a solução da questão enfrentada
pelos Oficiais de Justiça da Justiça Federal do Paraná, que são
compelidos a cumprir função incompatível com seu cargo e sua
qualificação, é que o SINJUSPAR comparece perante o Conselho
Nacional de Justiça, com o presente pedido de providências, o
qual merece ser admitido e provido, integralmente.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, o SINJUSPAR requer a distribuição da
presente petição, nos termos do art. 1º, da Lei 11.798/2008 e dos
arts. 43, XI, e 98, do Regimento Interno, do Conselho da Justiça
Federal.
Requer seja notificada a autoridade judiciária competente,
neste caso o Diretor do Foro da Justiça Federal, da Seção
Judiciária do Paraná, Juiz Federal Friedmann Anderson
Wendpap, para que preste as respectivas informações.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido de
providências, para suprir a omissão da Direção do Foro da Seção
Judiciária da Justiça Federal do Paraná e, consequentemente,
determinar que a fiscalização da pena, bem como a avaliação de
conduta dos apenados/egressos, fique ao encargo da autoridade
policial competente, vinculado ao Ministério da Justiça.
Requer-se, outrossim, que seja editada orientação ao
exercício da função dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais,
em conformidade com as funções descritas pela Resolução 212/1999.
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Por fim, o SINJUSPAR pugna pela notificação de todas as
decisões provenientes do procedimento administrativo, por
intermédio de carta registrada (AR), diretamente na Sede da
Entidade, situada na Rua Alameda Cabral, 754, Mercês,
Curitiba/PR, CEP: 80.410-210.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
Curitiba, 23 de dezembro de 2011.
Rodrigo J. Casagrande
OAB/PR 37.286
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