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2 de Maio de 2024

Pagamento de férias em dobro

Publicado por Ciro Costa
há 4 anos
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Sim, se as férias não forem pagas em até dois dias antes do trabalhador usufruir de seu merecido descanso, é devido o pagamento em dobro, incluindo o terço constitucional! Vejamos abaixo onde está previsto o referido direito:

Súmula nº 450 do TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

CLT - Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

CLT - Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

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