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30 de Abril de 2024

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22)

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Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (22), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 898060 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Recorrente: NA
Recorrido: FG
Amici Curiae: Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.
O recorrente alega que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O STF irá decidir se tal entendimento teria afrontado o artigo 226 da Constituição Federal.





Ação Rescisória (AR) 1244 – Embargos Infringentes
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Espólio de ACSR x ALRM
Embargos infringentes interpostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ao entender que, não comprovada a separação do casal, nem contestada a paternidade pelo marido, prevalece a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código Civil de 1916, e que o alegado erro de fato é insuscetível de influir decisivamente na conclusão do acórdão rescindendo.
A parte embargante sustenta "a ocorrência de erro de fato, a viabilizar a pretensão rescisória (artigo 485, inciso IX, do CPC), porquanto se fazem presentes nos autos duas certidões de nascimento em que figura como declarante o próprio investigado, denotando o intuito de reconhecimento da paternidade".
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que a única e evidente razão da improcedência da investigação de paternidade foi o fato de o investigante ter nascido na constância do casamento de seus pais - o que impediria a sua contestação, nos termos do artigo 340 do Código Civil de 1916 - e que a identidade do declarante das certidões de nascimento é irrelevante para desconstituir esse fato.
Em discussão: saber se a decisão rescindenda incide no alegado erro de fato.
PGR: pelo acolhimento dos embargos infringentes em ação rescisória para que seja reformado o acórdão rescindendo, com o fim de ser conhecido e provido o recurso extraordinário.






Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792
Relator: ministro Dias Toffoli
ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 8.865/2006, do Estado do Rio Grande do Norte, que “determina aos escritórios de Prática Jurídica, do curso de direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, a manter plantão criminal, segundo os critérios que estabelece e dá outras providências.”
Alega a governadora requerente, em síntese, que a lei impugnada, ao dispor sobre a obrigatoriedade de plantão, nos finais de semana e feriados, no escritório de prática jurídica mantido pelo curso de direito da UERN, para atendimento dos casos de prisão em flagrante – ofendeu os artigos (inciso LXXIV), e 134 da Constituição Federal. Argumenta que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve ser prestada exclusivamente pela defensoria pública, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a norma impugnada violou os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pela procedência do pedido.




Reclamação (RCL) 8909 - Agravo Regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Agravante: Fundação João Pinheiro
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que a liminar concedida na ADI 3395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, e que, conforme os documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3395.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.




Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte x Procurador-geral da República
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta a embargante que o acórdão impugnado “não fez qualquer referência aos servidores que, alcançados pelos efeitos da inconstitucionalidade declarada dos dispositivos mencionados, encontram-se nas mais diversas situações, como servidores aposentados, falecidos, entre outros.
Nessa linha, defende que as alegadas omissões e obscuridades violam os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, devendo ser atribuídos "efeitos infringentes modulatórios para o acórdão exarado no presente julgado, aplicando-se-lhes efeitos 'ex nunc', por ser medida da mais lídima e merecida justiça social”.
Em contrarrazões, a Procuradoria Geral da República aduz que o pedido é genérico, sem indicação de dados precisos, o que impediria que o “Supremo Tribunal Federal tenha noção do alcance efetivo que eventual modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade poderia produzir”.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide nas alegadas omissões e obscuridades.






Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º e 2º da Lei estadual 6.697/1994 que dispõe sobre a permanência no Quadro Suplementar, integrante da estrutura geral de pessoal da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte, dos servidores admitidos entre o termo inicial da vigência da Lei 5.546/1987 e o da Portaria 874/1993, do ministro da Educação e do Desporto. As normas também declaram sem efeito os atos de direção que importem na exclusão dos servidores que menciona na estrutura da referida fundação.
Afirma o requerente, em síntese, a incompatibilidade dos dispositivos com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois teriam promovido a estabilização de servidores contratados temporariamente, no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, sem prévia aprovação em concurso público.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violaram o princípio do concurso público.
PGR: pela procedência da ação direta.





Ação Cível Originária (ACO) 347 – Sextos embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Embargos de declaração opostos pelos Estados de Goiás, da Bahia e do Tocantins e por Daniel Franciosi e Rubens Antonio Franciosi contra acórdão que julgou parcialmente procedente esta ação cível originária para que fossem fixadas as linhas divisórias entre os Estados da Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins, segundo laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército, sem condenação em honorários advocatícios, em razão do parcial provimento desta ação, implicando a sucumbência recíproca, compensando-se as verbas respectivas a esse título.
Estado de Goiás – Sustenta, em síntese, que"muito embora, os Estados partes devessem suportar igualmente o ônus financeiro dos trabalhos periciais, na medida que a todos interessa, os Estados de Goiás e do Tocantins terminaram por suportar isoladamente todos os custos dos trabalhos periciais empreendidos"e que"o Estado da Bahia à época em que deveria proceder a quitação de sua quota-parte eximiu-se do recolhimento dos honorários periciais sustentando indisponibilidade orçamentária”. Nesse sentido, requer a "decretação em acórdão ao Estado da Bahia para ressarcimento ao Estado de Goiás no valor quitado devidamente atualizado com juros de mora nos termos em que prescreve o ordenamento jurídico".
Estado da Bahia – Opôs embargos de declaração, com pedido de feito modificativo, sustentando a nulidade do julgamento por não ter produzido sustentação oral por falta de conhecimento da data do julgamento. Defende a “necessidade de modulação dos efeitos, apenas quando, adotada a Perícia do Exército, criem-se verdadeiras 'ilhas territoriais' dentro do território do outro estado".
Estado de Tocantins - opõe embargos questionando ofensa à coisa julgada, veiculada em Ação Discriminatória que levou em conta cartas topográficas do IBGE como critério de divisa entre os Estados de Tocantins e Piauí; alega a existência"de duas deliberações divergentes de mérito: uma que acata a divisa pelo IBGE entre Tocantins e Bahia, outra pela perícia do Exército em face de Tocantins e Piauí, sendo ambas diametralmente opostas entre si".
Demais embargantes – Daniel Franciosi e Rubens Antônio Franciosi – Afirmam haver contradição no acórdão embargado no que se refere à situação de posse e propriedade decorrentes da emissão de dois títulos e a “existência de obscuridade quanto ao alcance da expressão 'título concedido juridicialmente', ser apenas os títulos emitidos a partir de ações de usucapição ou se incluiria, também, os títulos emitidos após ações judiciais discriminatórias", entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia; também pelo não acolhimento dos embargos opostos por Daniel Franciosi e Rubens Antônio Franciosi; pela rejeição dos embargos do Estado do Tocantins; e pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás.







Recurso Extraordinário (RE) 441280 Relator: ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade doparágrafo únicoo do artigoº da Lei nº8.6666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.




Ação Direta de Inconstitucionalidade 4281
Redatora : ministra Rosa Weber
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica X Governador do Estado de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º do art. 425 do Decreto 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009. A Abraceel alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais que tratam do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência, ao instituir regime de substituição tributária 'lateral', não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre.
Em discussão: Saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.
PGR: Pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto vista da ministra Cármen Lúcia.





Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
A ação contesta Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquele Estado-Membro.
Alega que a norma versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos: O relator julgou procedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Sucessor de Joaquim Barbosa, que se aposentou, o ministro Edson Fachin devolveu os autos para a continuação do julgamento.






Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Autor: Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Interessados: Congresso Nacional e Presidente da República
A ação contesta a alteração na redação do artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) sobre isenções tributárias para entidades beneficentes e critérios para concessão do benefício, e os artigos , e , da Lei 9.732/1998. A CNS alega a violação de uma série de dispositivos constitucionais e sustenta a existência de inconstitucionalidade formal e material.
O STF referendou a concessão da medida liminar para suspender até decisão final a eficácia dos dispositivos impugnados na ação.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 2036, 2228 e 2621.







Recurso Extraordinário (RE) 566622 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Sociedade Beneficente de Parobé x União
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências legais para a concessão da imunidade (tributária) prevista no artigo 197, parágrafo 7º, da Constituição (entidades beneficentes de assistência social).
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada a lei complementar.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.





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