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6 de Maio de 2024

PGR manifesta-se pela cassação da liminar do STF que concedeu liberdade a Maurício Dal Agnol

Publicado por Espaço Vital
há 8 anos
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Liberado da prisão, pelo STF, há nove meses, o advogado Maurício Dal Agnol – que está proibido de exercer sua profissão por efeito de medida cautelar aplicada pelo Conselho Seccional da OAB-RS – tem agora, contra sim, parecer da Procuradoria-Geral da República que pugna pelo não conhecimento do habeas corpus.

Dal Agnol teve sua prisão preventiva decretada em 19 de fevereiro de 2014 e chegou a ficar preso durante quatro meses.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB aplicou-lhe, naquele mesmo mês, uma suspensão temporária do exercício da profissão pelo prazo máximo previsto (um ano). Como Dal Agnol já cumpria pena de suspensão com quatro meses de vigência – aplicada em outro processo disciplinar - as restrições ao exercício da profissão somavam 16 meses.

Decorridos esse um ano e quatro meses, o caso foi ao Conselho Federal da OAB-RS que, em agosto deste ano, por decisão unânime, aplicou uma suspensão cautelar contra Dal Agnol em todo o território nacional, válida até a conclusão do processo ético-disciplinar a que responde e até a finalização das ações penais contra ele ajuizadas.

Entrementes, Dal Agnol pleiteou perante a Justiça Federal do RS e o TRF-4 que lhe fosse devolvido o direito de seguir advogando. Não teve êxito.

Nos autos da “medida cautelar em habeas corpus”, no STF, uma decisão do ministro Marco Aurélio mandou soltar o advogado e o liberou do pagamento da fiança fixada pelo Juízo de primeiro grau. Para o ministro relator, “pouco importa que, no desenvolvimento profissional, tenha o paciente se apropriado de quantias que deveriam ser entregues aos clientes. Incumbe aguardar, sob tal ângulo, o desenrolar do processo-crime e a formação de culpa”.

Nesse processo, com tramitação no STF, agora uma manifestação da subprocuradora Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira sustenta pelo não conhecimento do ´writ´. Na ementa vem referido que “o paciente, na condição de advogado, se apropriou de vultosa quantidade de dinheiro, prejudicando vários clientes”.

Se a decisão do colegiado (Rosa Weber, presidente; Marco Aurélio; Luiz Fux; Roberto Barroso e Edson Fachin) afinar com o parecer da PGR, Dal Agnol pode voltar a ser preso.

Leia o parecer da Procuradoria-Geral da República

HABEAS CORPUS Nº 126.104/RS

IMPETRANTES : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO (A/S)

PACIENTE : MAURICIO DAL AGNOL

COATOR : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO

Ementa. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado no STJ. Apropriação indébita e formação de quadrilha. Operação Carmelina.

Superação da Súmula 691-STF. Impossibilidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública.

Paciente que, na condição de advogado, se apropriou de vultosa quantidade de dinheiro, prejudicando vários clientes.

Risco de aplicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa. Inviabilidade da aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Parecer pelo não conhecimento do writ.

Trata-se de habeas corpus impetrado com o propósito de que, mediante a superação da Súmula 691/STF, seja:

(i) determinada, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente e a suspensão da ação penal originária 021/2.12.0010212-5 e das ações penais conexas 1, até o julgamento do HC nº 313.051/RS, em curso no STJ; e

ii) reconhecida a situação objetiva de impedimento e suspeição da juíza titular e do magistrado substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca

de Passo Fundo/RS, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos judiciais praticados desde a fase pré-processual até o presente

momento, bem como de todas as provas deles decorrentes, nas ações penais ora mencionadas.

1 São elas: 021/2.13.0009452-3; 021/2.13.0006636-8; 021/2.14.0007183-56; 021/2.14.0005549-0;

021/2.14.000484805; 021/2.14.0005538-4; e 021/2.14.0007836-8.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, EM 02/03/2015 19:32.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Consta dos autos que o paciente foi denunciado

pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 288,

caput, ambos do Código Penal (processo nº 021/2.12.0010212-5). A juíza

da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo/RS, ao receber a peça

acusatória, decretou, em 19/2/14, a prisão preventiva e o sequestro de

bens do referido acusado.

Impetrou-se, então, writ no TJRS, que veio a ter o

pleito liminar concedido para assegurar ao paciente salvo-conduto entre

30/5/2014 e 30/6/2014, a fim de viabilizar o seu retorno dos Estados

Unidos para o Brasil e o cumprimento das seguintes medidas cautelares: (i)

comparecimento semanal, em juízo, informando as atividades realizadas;

(ii) proibição de manter contato com as vítimas, salvo com autorização

judicial expressa; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno; e (iv)

entrega do passaporte e depósito de fiança no valor de R$ 1.626.734,75

(um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais

e setenta e cinco centavos). Todavia, pelo descumprimento da prestação de

fiança, a referida Corte estadual cassou a decisão liminar e denegou a

ordem2.

Durante a instrução processual, a defesa arguiu o

impedimento e a suspeição da magistrada titular e do juiz substituto da 3ª

Vara Criminal de Passo Fundo/RS, o que foi rejeitado basicamente por este

fundamento: “deixo de receber a manifestação do réu e de sua defesa como

exceção porque preclusa e indefiro os pedidos nela constantes”. Em

22/9/2014, a mencionada juíza decretou, nos autos dos dos processos nº

021/2.14.0005549-0 e nº 012/2.14.0004848-53, nova prisão preventiva

2 Eis a ementa do acórdão: “HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.

DENÚNCIA QUE IMPUTA A ADVOGADO, A APROPRIAÇÃO DE QUANTIA VULTOSA EM PREJUÍZO DE

INÚMEROS CLIENTES, ALGUNS IDOSOS E DOENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE FORMA

FUNDAMENTADA, JUSTIFICADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA

A DECISÃO. CONCESSÃO POSTERIOR DE SALVO CONDUTO AO PACIENTE QUE ESTAVA FORA DO PAÍS,

PARA QUE SE APRESENTASSE AO JUÍZO DA CAUSA, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO A

CONDIÇÕES IMPOSTAS COMO SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO CAUTELAR, DENTRE ELAS O DEPÓSITO DE

VALOR COMO FIANÇA. FATOS POSTERIORES QUE DEMONSTRARAM O INTUITO DE NÃO CUMPRIR COM

ESTA CONDIÇÃO. SALVO CONDUTO REVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, § 4º DO CPP. ORDEM

DENEGADA. REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.”

3 Sobre o objeto dos referidos processos, cumpre reproduzir o seguinte trecho da decisão liminar: “No

primeiro, é apurada a possível prática dos crimes previstos nos artigos 168, § 1º, inciso III (apropriação

indébita em razão do ofício, emprego ou profissão), 288, cabeça (quadrilha), 293 (falsificação de papéis

públicos) e 304 (uso de documento falso) do Código Penal e 1º (ocultar ou dissimular a natureza ou a

origem de bens com intuito de lavagem), § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. No segundo, investiga-se o

contra o paciente, o que deu ensejo a habeas corpus no TJRS, que o

conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem. Houve, então,

novo writ no STJ, que teve o pleito liminar indeferido.

Nessa Corte, a liminar foi parcialmente deferida

pelo relator, in verbis:

“(...)

Sob o ângulo da nulidade processual, ante suspeição e

impedimento, há o óbice, para admitir-se a relevância,

do fator tempo. A impossibilidade de participação dos

dois Juízes não foi veiculada no momento próprio, ou

seja, quando da defesa. Esse aspecto ficou ressaltado

no acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de habeas

corpus. Soma-se a esse dado, referente à preclusão, a

circunstância de os fatos alusivos à suspeição e ao

impedimento datarem de época distante considerados

os atos praticados pelos Juízes.

No tocante à prisão preventiva, reitero, mais uma vez,

tratar-se de providência excepcional. A regra é apurar

para, em execução de título judicial condenatório

precluso na via da recorribilidade, prender. A exceção

corre à conta de situações individualizadas em que se

possa dizer da incidência do disposto no artigo 312 do

Código de Processo Penal. Isso não ocorre na espécie.

Pouco importa que, no desenvolvimento profissional,

tenha o paciente se apropriado de quantias que

deveriam ser entregues aos clientes. Incumbe

aguardar, sob tal ângulo, o desenrolar do processocrime

e a formação de culpa.

Também não cabe potencializar possível influência do

paciente, nem relativamente à atuação como advogado,

nem sob o aspecto econômico-financeiro. As instituições

pátrias funcionam em patamar inalcançável nesse

ponto, sendo certo que, no caso de tentativa de

embaralhamento das investigações, a jurisprudência do

Supremo no sentido de mostrar-se imprescindível o

concurso de ato concreto.

Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser

cumprido com as cautelas próprias: se o paciente não

se encontrar recolhido por motivo diverso do retratado,

em termos de preventiva, no pronunciamento do Juízo

da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS.

Adoto as medidas cautelares que foram definidas no

âmbito da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande Sul. Imponho o

comparecimento, não semanal, mas mensal, ao Juízo,

informando as atividades realizadas; a proibição de

manter contato com vítimas e testemunhas, salvo com

autorização judicial expressa; o recolhimento domiciliar

eventual cometimento dos delitos versados nos artigos 12 (posse de arma de uso permitido) e 16

(porte de arma de uso restrito) da Lei nº10.8266/03 e 180, cabeça (receptação), do Código Penal”.

no período noturno e a entrega do passaporte. Deixo de

endossar a exigência de depósito da fiança, arbitrada

no valor de R$ 1.626.734,75. A fiança não é de molde a

emprestar seriedade às demais medidas acauteladoras,

entre as quais incluo a necessidade de o paciente

permanecer na residência possuída e adotar a postura

que se aguarda do homem médio. Advirtam-no a

respeito”.

Os impetrantes defendem a necessidade de

superação da Súmula 691/STF, para, em caráter liminar, obter a imediata

revogação da prisão preventiva, bem como a suspensão da ação penal

originária e dos demais processos a ela conexos envolvendo o paciente, até

o julgamento do HC nº 313.051/RS, em curso no STJ. Além disso,

sustentam a nulidade dos atos judiciais formulados nos referidos feitos,

tanto pela magistrada titular, Dra. Ana Cristina Frighetto Crossi, quanto pelo

magistrado substituto, Dr. Orlando Faccini Neto, ambos atuantes naquela

vara, diante da constatação de circunstâncias que ensejam o impedimento e

suspeição dos mesmos. Aduzem que a primeira é cliente do paciente em

demanda que tramita perante a 17ª Vara Cível de Porto Alegre/RS (autos

001/1.07.0243261-3), além de manter com ele contrato de honorários

advocatícios. Por sua vez, em relação ao magistrado substituto, destaca que

a sua sogra é cliente do paciente em demandas que tramitam perante o

Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, e a

sua esposa é advogada do paciente nos processos 001/1.08.0248670-7 e

001/1.08.0236052-5. Afirmam que matérias de nulidade não se sujeitam à

preclusão, tendo em vista que foram suscitadas no primeiro momento

possível, e, ainda que fossem extemporâneas, possuem natureza de ordem

pública por envolver a própria existência e imparcialidade da jurisdição.

Contudo, não parece ser o caso de superação da

Súmula 691/STF, cuja ratio é o princípio do juiz natural. Na atualidade, há

farta jurisprudência no sentido de que, em situações de flagrante

ilegalidade, especialmente aquelas que comprometam, direta e

imediatamente, o direito de ir e vir, se possa, num juízo de ponderação de

interesses, fazer ceder o princípio da sucessão regular de instâncias em prol

da liberdade. Todavia, não é o caso, como demonstrado adiante.

1) Pedidos de revogação da prisão preventiva e de suspensão das

ações penais movidas contra o paciente até o julgamento do HC nº

313.051/RS, em curso no STJ. Impossibilidade.

A decisão que decretou a prisão preventiva, nos

autos dos processos nº 021/2.14.0005549-0 e nº 012/2.14.0004848-5, é

do seguinte teor, no ponto que interessa:

“Representou a Autoridade Policial pelas prisões

preventivas dos indiciados Mauricio, Márcia, Pablo e

Vilson. O Ministério Público, a sua vez, requereu a

prisão preventiva do réu Mauricio e, aos demais, a

imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Aportado aos autos relatório da Autoridade Policial

Federal citando as investigações realizadas na

conhecida "Operação Carmelina", buscando-se estancar

eventos criminosos que vinham ocorrendo nos Estados

do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Fez

referência que o acusado Mauricio Dal Agnol, à época

advogado, passou a captar clientes visando propor

ações judiciais para restituir valores de ações contra a

empresa Brasil Telecom S/A, em virtude de contrato de

participação financeira firmado. Para angariar clientes,

utilizou-se de prepostos. Salientou a autoridade policial

que centenas de alvarás judiciais foram sacados e

embolsados pelos denunciados, com um indeterminado

grupo de lesados.

Citou o decreto de prisão preventiva do acusado

Maurício nos autos nº 021.2.12.0010212-5, tendo este

permanecido em lugar incerto por quase quatro meses,

somente apresentando-se com a concessão de salvoconduto

pelo Tribunal de Justiça do Estado. Ainda,

mencionou o deferimento judicial da expedição de

mandados de busca e apreensão no citado processo,

quando apreendida vasta documentação que gerou a

instauração de dezenas de procedimentos policiais.

Destacou que grande parte destes documentos estava

armazenado em um compartimento secreto da

residência do réu.

Assim, aponta o relatório, com a publicidade das

investigações, que centenas de vítimas procuraram as

Delegacias de Polícia Federal e o Ministério Público

narrando os desfalques experimentados pela ação do

escritório de advocacia do réu, bem como foram

ajuizadas inúmeras demandas cíveis no Fórum local

buscando o ressarcimento de valores não pagos.

Cita, ainda, que, por meio de declaração anônima,

chegou-se em um galpão onde, em cumprimento a

mandado de busca e apreensão, foram localizadas e

apreendidas armas de fogo e munições.

Relata a autoridade policial que o acusado Maurício

mantinha absoluto controle sobre o grupo, auxiliado na

administração financeira por sua esposa Márcia, além

de citar que o indiciado Vilson Bellé, residente na

Cidade de Bento Gonçalves, foi o principal captador de

clientes, há mais de dez anos, recebendo vultosa

remuneração e amealhando considerável patrimônio.

(…)

Em apreciação as provas colhidas, bem como por ser

inerente o conhecimento desta Magistrada titular

acerca do processo 021.2.12.0010212-5, assinala-se

existente diferença em relação ao réu Maurício e os

demais acusados, na participação dos delitos

imputados. Demonstrado, pelas provas e investigações

até o presente realizadas, que denunciado Maurício

organizou a sua empresa de advocacia e passou a obter

valores em proveito pessoal, ocupando posição de

liderança e de chefia frente aos outros. Essa posição de

chefia vem sustentada no inquérito, nas declarações

das vitimas e, não se pode deixar de citar, por ser o

escritório de sua propriedade, levando o seu nome, em

clara demonstração de hierarquia.

Como salientado pelo Juiz de Direito Orlando Faccini

Neto, nos autos 021/2.12.0010212-5:

"na espécie, não só cabível a decretação da prisão

preventiva em face do denunciado Mauricio Dal

Agnol, mas, sim, necessária a segregação, para a

garantia da ordem pública e para assegurar a

aplicação da lei penal. Os casos criminais em que

se apresentam como acusados pessoas de mais

elevada capacidade financeira são menos raros

hoje do que outrora; mas é de geral sabença as

dificuldades que muitas vezes se apõem ao

andamento de tais processos, quando, entretanto,

essa circunstância não é idônea para qualquer tipo

de tratamento diferenciado. Isto, por outro lado,

em si não convoca nenhum tratamento que seja de

demasiada gravidade, de sorte que para os demais

réus, pelas razões que apontarei, a solução

encontrar-se-á na fixação de medidas cautelares

diversas da prisão.”

(…)

As denúncias trazem fatos de gravidade e merecem ser

acautelados pelo Judiciário. Quanto as armas, possuía e

mantinha"1. o revolver, calibre 22, encontrado na

residência de Maurício. não tem registro no BANCO DE

DADOS (folha 50); 2. Munição de uso restrito (folha

78) e de origem estrangeira (folha 79); 3. Armas com

mesmo número de série, sendo que uma delas

constando ocorrência de furto/roubo (folha 88); 5.

Armas de importação ilegal (folha 90/91); 6. ARMA DE

FOGO PORTAT/L, T/PO FUZIL, DE ALTA POTENCIA E

ALTA LES/VIDADE QUE SÓ PODE SER UTILIZADA POR

FORÇAS ARMADAS OU AUTORIZADO PELO EXÉRCITO

(FOLHA 92); e 7. Importação de munição sem

autorização do EXÉRCITO (fl. 123/124), demostrando a

periculosidade. Aos crimes patrimoniais e outros, o réu

Mauricio, como procurador das vitimas e, até o

momento, apontado como mentor dos delitos, teria se

apropriado, tão somente quanto a estes cinco fatos, de mais de três milhões, duzentos e noventa e oito mil e

quatrocentos e oitenta e seis reais.

Logo, de abalo à ordem pública. O acusado, quando no

exercício da profissão, com auxílio dos co-réus, desviou

quantias que não lhe caberiam, praticando, por

centenas de vezes, os mesmos atos, não se tratando de

processo isolado este objeto da denúncia e que, no polo

ativo da ação cível, contava com cinco vítimas. Para

ludibriar os clientes, em primeira vista, diante da

documentação constante nos autos 021/2.14.0005549-

0, adulterou alvarás e petições, não repassando os

valores devidos.

o réu, na sua trajetória profissional, formou numerosa

clientela e, como bem dito pelo Dr. Orlando Faccini

Neto, “(…) aproveitou-se dos ingênuos para

incrementar seu património, abusando da simplicidade

alheia, não podendo deixar-se de consignar que foram

ludibriadas em cada contato que mantinham com o

escritório de advocacia de responsabilidade do acusado

Maurício (...)”.

(...)

Da mesma forma que no processo 021.2.120010212·5,

as vítimas deste feito tratam-se de pessoas humildes,

que, certamente, colocavam-se em posição de

inferioridade ao "Dr. Maurício Dal Agnol", e, portanto,

eram presas fáceis de serem enganadas. Até porque,

para aquelas captadas pelos advogados do escritório e

vinham a receber alguma quantia, a qual nunca

imaginavam ter direito, contentavam-se com os valores

apresentados. Certamente, para muitas dessas vítimas

os valores pagos, ainda que bem inferiores ao devido,

era soma nunca vista em suas vidas. Assim, a tarefa de

ludibriar não se mostrava árdua para o réu e seus

colaboradores, pois dar um pouco a quem nada iria

receber, torna difícil a perquirição, por estes clientes,

se o valor estava correto ou não. No caso versado no

processo 021/2.14.0005549-0, o réu repassou aos

cinco litisconsortes a ínfima parcela de cerca de 2,05%

dos valores que efetivamente teriam a receber. Frisase,

2,05%. A repudia e indignação a suposta fraude

não passam despercebidas.

Por estas considerações, necessária a decretação da

prisão preventiva do acusado Mauricio Dal Agnol, réu

que, valendo-se de profissão, ludibriou pessoas simples

e, ao invés de entregar-lhes os valores devidos com a

diferença dos valores do capital acionário da empresa

de telefonia, embolsou-os, constituindo fortuna”.

Ve-se aí, portanto, a descrição, primeiramente, da

estrutura da organização criminosa, dos crimes por ela praticados, bem

como de sua abrangência. Cada um desses aspectos contou com descrição

minuciosa. Já nesse ponto, a decisão indicava a necessidade da prisão

cautelar do paciente para garantia da ordem pública, considerando-se,

sobretudo, o risco de reiteração delitiva, bem como o fato dele ter sido

apontado como o principal líder da empreitada criminosa.

A situação que se revela é típica de necessidade

de sua prisão preventiva. A experiência demonstra que a organização

criminosa prossegue em atividade enquanto seus líderes têm liberdade de

ação. Nesse sentido, “a custódia cautelar visando a garantia da ordem

pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou

diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”4.

Além disso, restou demonstrado que o paciente

evadiu-se do distrito da culpa por quase quatro meses, tendo reaparecido

somente após obter a concessão de salvo-conduto no TJRS. E, sobre tal

assunto, é vasta a jurisprudência dessa Corte no sentido da validade da

prisão cautelar em caso de fuga. Confira-se:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal.

Interposição contra julgado em que colegiado do

Superior Tribunal de Justiça não conheceu da

impetração, ao fundamento de ser substitutivo de

recurso ordinário. Constrangimento ilegal não

evidenciado. Entendimento que encampa a

jurisprudência da Primeira Turma da Corte. Precedente.

Prisão preventiva. Fundamentos do art. 312 do Código

de Processo Penal. Garantia da ordem pública em razão

da periculosidade do agente e do risco de reiteração

delitiva. Fuga do distrito da culpa. Idoneidade dos

argumentos. Precedentes. Recurso não provido. (….) 4.

A noticiada condição de foragido do distrito da culpa

reforça a necessidade da custódia para se garantir a

aplicação da lei penal, na linha de precedentes da

Corte. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.”

(HC 118.011/MG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI,

Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-038

DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL

PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO

DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I –

Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a fuga

do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a

manutenção da prisão preventiva. Precedentes. II –

Ordem denegada.” (HC 119.676/PE, Relator (a): Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em

10/12/2013,DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-

02-2014)

4HC 117.699/SP, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014

“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS

CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBLIDADE DE

EXAME NA VIA DO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA

DE CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA

CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO

SUPERADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.

MESMOS FUNDAMENTOS. PERDA DE OBJETO. NÃO

OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.

PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DE

APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA

CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. IMPETRAÇÃO

PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (…). 4. As

circunstâncias concretas da prática do crime (modus

operandi) e a fuga do acusado durante boa parte da

instrução criminal justificam a decretação e a

manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem

pública e salvaguarda da aplicação da lei penal. 5.

Ordem denegada.” (HC 114.616/BA, Relator (a): Min.

TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em

03/09/2013, DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-

09-2013)

Constata-se, ainda, que o paciente não cumpriu a

medida cautelar de prestação de fiança, o que robustece ainda mais a

necessidade de manutenção da prisão preventiva, ante a insuficiência das

medidas cautelares alternativas a ela para o resguardo da ordem pública,

nos termos da jurisprudência dessa Corte5.

De mais a mais, a segregação cautelar está

ancorada na garantia da ordem pública pela gravidade concreta do crime,

evidenciada pelo modus operandi: o paciente, apontado como o líder de

uma organização criminosa, valendo-se de sua profissão de advogado, teria,

após receber alvarás do Judiciário, se apropriado de vultosos valores

pertencentes a várias vítimas (algumas delas idosas ou doentes),

5 Confira-se: “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE

DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RECEIO DE REITERAÇÃO.

APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (…). 2. As circunstâncias concretas do fato e as

condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão

preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada”. (HC 120134,

Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Decisão agravada que negou seguimento ao writ, por

considerar que, inexistindo prévia manifestação das instâncias antecedentes, a apreciação do pedido da

defesa implicaria supressão de instância. 3. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Ausência de

motivação idônea para manutenção da custódia cautelar. Inocorrência. Necessidade da prisão sobretudo

para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Medidas cautelares alternativas previstas na Lei

12.403/2011 não se mostram suficientes para acautelar o meio social. (…)”. (HC 118910 AgR,

Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)

conseguidos através de demandas judiciais propostas contra a empresa

Brasil Telecom S/A. Na linha da jurisprudência dessa Corte, se as

circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do

agente e a possibilidade de retorno à prática delitiva, está justificada a

decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardo da ordem

pública. Confira-se:

“EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.

PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO

PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. RISCO À ORDEM

PÚBLICA. (...) 2. Se as circunstâncias concretas da

prática do crime indicam a periculosidade do agente

está justificada a decretação ou a manutenção da

prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde

que igualmente presentes boas provas da materialidade

e da autoria. 3. Habeas corpus prejudicado”. (HC

105585, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira

Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-

08-2012)

“EMENTA HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.

SÚMULA 691(...). A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal admite a prisão preventiva quando as

circunstâncias concretas da prática do crime revelam a

periculosidade do agente e o risco à ordem pública

(v.g.: HC 105.043/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª

Turma, DJe 05.5.2011; HC 102.449/SP, rel. Min.

Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 21.10.2010; (HC

97.688 - 1.ª Turma do STF - Rel. Min. Carlos Ayres -

por maioria - j. 27/10/2009 - DJe de 27/11/2009).

(...). Agravo regimental ao qual se nega provimento”.

(HC 112364 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER,

Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-

08-2012)

“Habeas corpus. 2. Roubo duplamente majorado (art.

157, § 2º, incisos I e II, do CP). Prisão decorrente de

sentença condenatória não transitada em julgado.

Possibilidade. Precedentes. 3. Alegada ausência dos

requisitos autorizadores da custódia cautelar. Não

ocorrência. Necessidade de garantir a ordem pública,

tendo em vista a periculosidade do agente, aferível pela

gravidade e modus operandi do crime praticado e,

também, no fundado risco de reiteração delitiva. 4.

Presença dos requisitos autorizadores da prisão

cautelar, dispostos no art. 312 do CPP. Ausência de

constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.” (HC

122894, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda

Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO

2) Improcedência do pedido de nulidade dos atos judiciais

decorrente de suspeição ou impedimento dos magistrados.

Sobre a alegação de impedimento e suspeição da

juíza titular e do magistrado substituto da 3ª Vara Criminal da Comarca de

Passo Fundo/RS, a Corte estadual destacou o seguinte:

“Inicialmente, destaco que a questão que diz com o

impedimento/suspeição dos magistrados de origem não

pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus,

pois, além de demandar o exame aprofundado da

prova, existe procedimento próprio – previsto nos

artigos 98 e 100 do CPP – para a impugnação da

matéria.

(…)

Mesmo que assim não fosse, constato, por outro lado,

que as arguições de suspeição/impedimento foram

levantadas a destempo. No caso, a digna magistrada

condutora do processo nº 021/2120010212-5, Dra. Ana

Cristina Frighetto Crossi, deixou de receber a

manifestação da defesa como exceção – entendendo

que a matéria estava preclusa – e indeferiu os pedidos

nela contidos, deixando de dar processamento à

arguição. Dispõe o artigo 96 do Código de Processo

Penal que a exceção de suspeição deverá ser arguida

quando do oferecimento da resposta escrita à acusação

ou na primeira oportunidade em que a parte, caso por

motivo superveniente, tiver conhecimento da causa.

Trata-se, portanto, de matéria que deve ser arguida no

primeiro momento em que a parte se manifestar ou

tiver conhecimento, sob pena de preclusão e aceitação

do juiz condutor da causa.

(…)

Feitas essas considerações, em relação à magistrada

Ana Cristina Frighetto Crossi, informaram os

impetrantes que só foi possível verificar a causa de

impedimento/suspeição após o retorno dos documentos

que estavam de posse da Polícia Federal.

No ponto, é bem de ver que os impetrantes depõem

contra o seu próprio argumento, na medida em que

afirmam, mesmo sem terem contato com os

documentos apreendidos pela Polícia Federal, cuja

restituição foi indeferida no Juízo a quo, lhes foi

possível constatar a suposta causa de

suspeição/impedimento dos magistrados atuantes no

feito.

(…)

No que era necessária a análise dos documentos

apreendidos pela Polícia Federal se mesmo sem a

restituição deles foi possível aos impetrantes constatar

as causas que, supostamente, levam à suspeição e

impedimento dos magistrados que atuam no feito

originário? Como se vê da argumentação dos próprios

impetrantes, não lhes foi preciso analisar a vasta

documentação apreendida pela Polícia Federal para a

arguição de suspeição/impedimento. Na realidade, os

impetrantes afirmam que procederam à minuciosa

pesquisa nas demandas cíveis ajuizadas pelo paciente

após a apresentação da resposta à acusação, âmbito

em que constataram "situações" que levariam ao

impedimento/suspeição dos magistrados. Ou seja, os

documentos que levaram os impetrantes a arguir a

suspeição/impedimento dos magistrados estavam o

tempo todo ao alcance deles, e mais, ao alcance livre e

disponível do paciente, que, à toda evidência, tinha

conhecimento dos seus patrocinados, mormente em se

tratando, uma delas, de uma das Juízas da Comarca.

Logo, a alegação de que o conhecimento da causa de

impedimento/suspeição somente ocorreu

posteriormente ao oferecimento da resposta à acusação

não se apresenta crível, até porque não se mostra

razoável que o paciente desconhecesse a circunstância

de que anteriormente ajuizou ação cível em nome da

Juíza de Direito, sendo, portanto, correto o não

recebimento da manifestação como exceção.

Por outro lado, não merece acolhimento o argumento

de que incumbia à digna magistrada processante

lembrar que – no ano de 2007, ou seja, há mais de 07

anos – contratara os serviços prestados pelo escritório

de advocacia do paciente e, portanto, deveria

espontaneamente afirmar sua suspeição.

Ora, se assim tão fácil fosse, adotando este mesmo

raciocínio, o próprio paciente Maurício – advogado –

deveria lembrar que ajuizou demanda cível

representando a magistrada, manifestando-se, ou até

mesmo

alertando sua defesa técnica de tal circunstância, desde

a primeira decisão proferida pela Juíza no processo, ou

seja, no momento oportuno.

Desta forma, é evidente que, tanto o paciente

(advogado), quanto os impetrantes, detinham prévio

conhecimento dos fatos por ele alegados como causas

de suspeição/impedimento dos magistrados atuantes

no feito, muito antes da apresentação de resposta à

acusação, inclusive porque a investigação criminal na

Comarca de origem teve início no ano de 2012 e a

inicial acusatória da ação penal ora sob análise foi

recebida em 19/02/2014.

(…)

No que tange ao juiz de direito substituto da 3ª Vara

Criminal da Comarca de Passo Fundo, Dr. Orlando

Faccini Neto, a arguição, de igual forma, não se

apresentou tempestiva, pois o próprio magistrado, ao

receber a inicial acusatória e decretar a prisão

preventiva do paciente, declinou os motivos pelos quais

entendeu não estar suspeito ou impedido para proferir

a decisão. (…)

A defesa do paciente, contudo, não arguiu a suspeição

do magistrado Orlando Faccini Neto logo após seu

pronunciamento, ou seja, na primeira oportunidade em

que pôde se manifestar nos autos – oferecimento

de resposta à acusação.

Portanto, o paciente não promoveu a arguição no

primeiro momento oportuno, até porque, como os

próprios impetrantes afirmam, a esposa do douto

Magistrado laborou no escritório do réu em meados do

ano de 2008, circunstância esta que era de pleno

conhecimento do paciente.

Como se vê, não merece reparos o decisum acima

mencionado, pois restou demonstrado que a defesa não suscitou eventuais

vícios de impedimento ou suspeição dos referidos magistrados na primeira

oportunidade em que deveria se manifestar no autos, o que mostra que a

matéria se encontra acobertada pela preclusão. Sobre o tema, Guilherme de

Souza Nucci (6) afirma:

“se o motivo é conhecido da parte, antes mesmo da

ação penal ter início, deve o promotor/querelante fazêlo

por ocasião do oferecimento da denúncia/queixa e o

réu, quando for interrogado, no prazo para a defesa

prévia, sob pena de preclusão. Se o fundamento da

recusa for desvendado posteriormente, deve a parte

interessada alegá-lo na primeira oportunidade em que

se manifestar nos autos. Fora daí, deve a exceção ser

considerada intempestiva, não merecendo ser

conhecida”.

Ante o exposto, o parecer é pelo não

conhecimento do writ.

Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira

Subprocuradora-Geral da República

------------

6 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pg. 344.


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