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2 de Maio de 2024

Recurso Extraordinário

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Processo contra ex-governador vai ao STF para decidir sobre investigação do MPE

Admitido o seguimento do Recurso Extraordinário do MPE contra decisão do TJ/MS que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia pela prática de crime de peculato e outros

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Desembargador Des. Hildebrando Coelho Neto, admitiu seguimento ao Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº. Grande.

O recurso em sentido estrito foi interposto contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra José Orcírio Miranda dos Santos, Eduardo Ribeiro de Carvalho, Ricardo Luiz de Castro, Ana Lúcia Rodrigues Rosa Tavares, Oscar Ramos Gaspar, José Roberto dos Santos, André Luiz Calarge Zahran, Sônia Maria Cury de Lacerda, Rachid Waqued Neto, Rui Cardoso de Abreu Xavier, Ivanete Leite Martins, Leila Rezende dos Reis, Mara Lucia Freitas Silvestre, Raimundo Paulo Nonato de Souza, Raufi Antonio Jaccoud Marques, Sílvio Carlos Andrade, Celimary Marchiori, Hugo Sérgio Siqueira Borges, Luiz Ernesto Cáceres Franco, Nanci Aparecida da Silva e Francisco Saturnino de Lacerda Filho pela prática dos delitos previstos nos artigos 312 e 304, do Código Penal, além de outros tipos penais.

A Primeira Turma Criminal negou provimento ao recurso em sentido estrito alegando que ... o órgão ministerial não tem competência para realizar e presidir inquéritos policiais, declarando, por consequência, ilegais as provas colhidas no procedimento investigatório...

Diante do improvimento do Recurso em Sentido Estrito, a Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira interpôs Recurso Extraordinário sob o fundamento que considerar ilícitas as provas obtidas por meio do poder investigatório do Ministério Público, conferido a este pelo Poder Constituinte Originário, afronta o artigo , inciso LVI, da Constituição Federal, e que houve, ainda, afronta ao artigo 93, IX, da CF, pois a decisão combatida não foi fundamentada, uma vez que não foi realizada a análise dos fatos.

Com a admissibilidade do recurso extraordinário, o processo será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, onde, inicialmente, será analisada se a questão oferece repercussão geral. Se conhecido analisar-se-á novamente a admissibilidade recursal e, posteriormente, será julgado o mérito.

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