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5 de Maio de 2024

STF afasta a utilização da TR na correção monetária dos créditos trabalhistas

Os ministros decidiram que a correção monetária na fase pré-judicial deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da citação no processo judicial, deve incidir a Taxa Selic.

Publicado por Lini & Pandolfi Adv.
há 3 anos
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A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras mudanças no Direito Material e no Direito Processual do Trabalho em temas de extrema importância, destacando-se, por exemplo, a definição do índice de correção aplicável aos débitos trabalhistas.

Isso porque, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, que determinava a aplicação da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas (artigo 879, § 7º da CLT), o TST decidiu que o índice a ser usado na correção dos débitos trabalhistas seria o IPCA-E, a contar de 26/03/2015.

Contudo, em razão da grande repercussão do tema, e a ausência de segurança jurídica, a presente discussão chegou ao STF, por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs n. 58 /59.

Assim, no dia 18 de dezembro, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, afastando o uso da TR com adoção da taxa Selic, nos termos do Art. 406 do Código Civil , com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.

Acompanharam o voto do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffóli e Nunes Marques.

Importante ressalvar que a decisão não foi publicada oficialmente e que ainda há possibilidade de recurso, a fim de esclarecer eventuais pontos obscuros, omissos ou contraditórios.

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