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4 de Maio de 2024

STF julga ADI proposta pela OAB contra lei de SC que reduziu teto de pagamento das RPVs

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Teve início nesta sexta-feira (17) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.100, proposta pela OAB Nacional, em 2014, contra a Lei 15.945/2013, de Santa Catarina, que reduziu o teto de pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de 40 para 10 salários mínimos no Estado. A ADI está sendo julgada no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), até a próxima sexta-feira (24). O conselheiro federal Tullo Cavallazi Filho (SC) encaminhou sustentação oral ao relator, ministro Luiz Fux.

Na ação, a Ordem questiona a lei estadual que redefiniu, de 40 salários mínimos para 10 salários mínimos, o limite das obrigações de pequeno valor a que se refere o parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, o Estado de Santa Catarina passou a pagar apenas créditos de até 10 salários mínimos por meio das Requisições de Pequeno Valor.

As RPVs decorrem das ações propostas contra a Fazenda Pública, mas, ao contrário dos precatórios judiciais, elas foram criadas para pagamento de valores menores e em um prazo mais rápido, de 60 dias. Coma Lei 15.945/2013, Santa Catarina passou a pagar apenas créditos de até 10 salários mínimos, sujeitando os cidadãos com valores acima desse teto ao regime de precatórios. Além disso, quem possuía créditos a receber entre 10 e 40 salários mínimos, podia renunciar ao valor excedente, recebendo apenas o valor referente ao novo teto de 10 salários mínimos, sob pena de ter de sujeitar ao regime de precatórios, sem prazo para receber os valores.

A ação da OAB sustenta que a redução de teto das RPVs por Santa Catarina não se compatibiliza com a capacidade econômica privilegiada do Estado, em contrariedade ao previsto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal. Além disso, a Ordem afirma ainda que a lei estadual também incorre em inconstitucionalidade ao pretender aplicar o novo limite das “obrigações de pequeno valor” às execuções contra a fazenda pública decorrentes de sentenças já transitadas em julgado, violando a garantia instituída no artigo , inciso XXXVI, da Constituição.

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