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21 de Maio de 2024

STJ 2023 - Audiência de Justificação - Vítima pode se retratar da acusação de estupro - Tribunal a quo deve analisar a matéria

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 861373 - GO (2023/0374661-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

W. R. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 86-87,em que indeferi liminarmente o writ por supressão de instância. Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão. Passo à análise do pedido. Informam os autos que o agravante – "condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado" – ajuizou ação de justificação criminal "para posterior ajuizamento de Revisão Criminal, uma vez que, teria obtido prova nova consistente na notícia deque a vítima L. S. C, após atingir a maioridade, quer prestar um novo depoimento, a fim de esclarecer melhor os fatos, pois à época dos fatos era muito nova".

Consta, ainda, que o Juiz de Direito julgou improcedente o pedido de justificação criminal, sob o argumento de que "não se trata de prova nova superveniente à condenação apta a fundamentar pedido revisional nos termos do artigo 621, III, do Código de Processo Penal, uma vez que, um novo depoimento da vítima L. S. C seria a repetição de uma prova anteriormente produzida, não se tratando de prova substancialmente nova, o que provocaria a violação dos próprios institutos da coisa julgada e da segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fls. 78-79).

Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, ocasião em que a Corte local não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de" existir recurso próprio, qual seja, a apelação "(fl. 81). Da análise dos autos, portanto, vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem in limine.

Com efeito, esta Corte Superior é firme em salientar que “a retratação da vítima, embora possa em tese conduzir à absolvição do réu, não torna automática obrigatória essa consequência, pois ainda precisa ser analisada pelo Judiciário no âmbito da revisão criminal” ( AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Esse tema foi tratado inúmeras vezes neste Superior Tribunal de Justiça no âmbito do habeas corpus, como se verifica neste precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DISSINTONIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional. 2. No caso, tendo o Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal concluído de forma fundamentada, que a retratação da vítima em sede de justificação judicial não se mostrou hábil a derruir a sentença condenatória, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, inviável no writ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

Tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, considerando que o Tribunal de origem negou jurisdição, ao não analisar a tese defensiva no HC n. 5587445-82.2023.8.09.0000. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 86-87 e concedo a ordem in limine, para determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese defensiva formulada no HC n. 5587445-82.2023.8.09.0000. Registro, contudo, que não há prejuízo de futura análise da insurgência por esta Corte, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir de ato coator atribuído a órgão de segundo grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de outubro de 2023. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 861373 - GO (2023/0374661-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje: 23/10/2023)

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